Processo 5018281-04.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5018281-04.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisco Jose Conceicao de SousaAdvogado(a):Hérica Michele Tavares (OAB: Go022729)Réu:Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DO CARTÃO RMC COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO JOSE CONCEICAO DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A, na qual aduz que desconhece as parcelas descontas em seu contracheques sob a rúbrica de empréstimos consignados CARTÃO RMC. Alega que nunca contratou referidos empréstimos. Por essas razões, postula liminarmente, a suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC) - contrato de cartão de crédito N.º 17220286, Data de Inclusão 12/04/2022. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. 1. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente. Isso porque, a parte autora não trouxe argumento capaz de amparar a verossimilhança das alegações posta na inicial, ao permitir a realização dos descontos do valor mínimo do cartão na folha de pagamento quando pairam dúvidas sobre as condições da contratação, não se mostra razoável. As alegações feitas na inicial não são capazes de demonstrar a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação a ser absorvido, desde já, pela parte autora. É importante ressaltar a inexistência de irreversibilidade da medida, uma vez que a parte terá meios de obter a satisfação de seus direito caso seja vencedora da demanda. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente. Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na contratação, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a mais, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes de suposta cobrança ilegal, desde que devidamente comprovados. À respaldar tal entendimento, trago ao lume jurisprudência desta corte acreana, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE…
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