Processo 5018281-62.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018281-62.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CERIMONIAL PORTO BELLO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA APARECIDA DADALTO MAGNAGO - ES14106 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito Indenizatória c/c pedido liminar e obrigação de fazer ajuizada por CERIMONIAL PORTO BELLO LTDA - ME em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Relata o requerente que é titular da instalação 0.001.XXX.XXX.XXX-XX. Relata ainda, que o estabelecimento possui um padrão de consumo de energia elétrica consolidado, com média mensal de aproximadamente R$ 3.895,98, conforme demonstra o histórico de faturas. Narra que a fatura do mês de abril de 2026 apresentou consumo excessivo e não correspondente ao gasto mensal da unidade, inclusive porque o cerimonial utiliza gerador de energia próprio durante a realização de todos os eventos, o que reduz drasticamente a demanda sobre a rede da concessionária. A fatura de abril/26 veio cobrano o valor de R$ 21.651,46 (ID 97228391). Afirma que a ré justificou que nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, não houve leitura do medidor por "impedimento de acesso", sendo o faturamento realizado por média. Entretanto, tal justificativa não prospera. A Requerida já efetuou cobranças por média nos meses anteriores (R$4 .230,38 em jan/26;R$4.120,80 em fev/26;e R$4.131,52 em mar/26),valores estes que já se aproximam da média histórica de consumo da Requerente. Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na sua instalação; suspenda os débitos referentes a faturas do mês de abril de 2026 e; se abstenha de promover a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida aos autos, entendo que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela. A parte autora acostou no ID nº 97228391 a fatura do mês de abril de 2026, na qual é possível verificar aumento no consumo, acima da média habitual. Acostou também no ID nº 97228392 a fatura do mês de março de 2025 a fim demostrar a sua média histórica de consumo. Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor. Dada a impossibilidade de comprovar fato negativo, há que ser considerada a princípio a alegação da parte autora de que não praticou nenhuma irregularidade e que as…
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