Processo 5018281-87.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018281-87.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018281-87.2024.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por Carlos Eduardo de Oliveira, em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional para afastar a pena de perdimento aplicada no termo de retenção de bens nº 081760019036808TRB01, bem como que determine a devolução dos objetos apreendidos. Ao final, pugna pela anulação do auto de infração e consequente pena de perdimento. Alternativamente, na hipótese de terem sido destinados pela Receita Federal do Brasil as garrafas de vinho objeto da demanda, pleiteia a reparação dos danos decorrentes da ilegal autuação. Narra o autor que em retorno de viagem à Portugal, em 24.4.2019, desembarcou no aeroporto de Guarulhos e passou pelo canal “nada a declarar”, no entanto, foi selecionado para vistoria de sua bagagem. Aduz que foi ilegal o interrogatório sob coação para que o autor e as demais pessoas citadas no Termo de Retenção identificassem o nome da pessoa responsável pelos vinhos. Ao serem constatadas 16 garrafas de vinhos, o Fisco reteve a mercadoria ao fundamento de que se encontrava fora do conceito de bagagem. Afirma que, em setembro de 2019, a Administração revisou os bens retidos e alterou o motivo da retenção que culminaria na pena de perdimento, sob fundamento de “mercadoria estrangeira, exposto à venda ou em circulação no país sem prova da regular importação. Aduz que cada passageiro tem o direito de trazer na bagagem 12 litros de bebida alcoólica sem imposto e deve ser observado o princípio da boa-fé e que demonstrou interesse em pagar o imposto mesmo sabendo que não era devido. Sustenta a inaplicabilidade da perda de perdimento, uma vez que não respaldo legal para, na hipótese da não apresentação da DBA, sancionar com pena de perdimento outros bens que não os referentes ao excesso. O pedido de tutela provisória foi indeferido (Id. 337128089). Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.716,05, a teor do art. 85, §8º-A, do mesmo Diploma Legal (Id 337128101). Apela o autor, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que a presunção e/ou suspeitas de destinação comercial nunca foram provadas pela fiscalização ônus que lhe incumbia. Aduz que não agiu de forma fraudulenta ou dolosa, tampouco utilizou-se de má-fé presumida pelo Fisco. Sustenta que há divergências nos valores de avaliação da safra de vinhos apresentados, mas mesmo assim, o Apelante foi abordado de forma totalmente contrária às leis vigentes. Por fim, alega a ilegalidade praticada pela Apelada, ao indicar terceiras pessoas no Auto de Infração, qual demonstra que, de forma totalmente ilegal e calcada em erro, dando a entender que todas as pessoas citadas estavam envolvidas entre si, sem se atentar que, apesar de estarem na mesma reserva de voo, possuíam bagagens separadas, devendo a autoridade somente fazer menção de cada qual nos Autos de Infração respectivos (Id. 337128105). Em contrarrazões, a manutenção da decisão recorrida; bem como a majoração dos…

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