Processo 5018283-87.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018283-87.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5018283-87.2025.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela parte agravante, de acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA DA CESSÃO ORDINÁRIA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP que indeferiu pedido de homologação de cessão fiduciária de crédito referente a precatório de natureza previdenciária, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da CF/1988. O juízo de origem entendeu que a cessão fiduciária constitui negócio jurídico em garantia, que não transfere a plena titularidade do crédito ao cessionário, e que a análise das cláusulas contratuais e da adimplência da obrigação extrapola sua competência. A parte agravante requereu efeito suspensivo para bloqueio do precatório e, no mérito, a homologação da cessão. Liminar foi indeferida. O INSS não apresentou resposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a cessão fiduciária de crédito previdenciário inscrito em precatório; (ii) estabelecer se tal negócio jurídico pode ser homologado no bojo da execução previdenciária, com reconhecimento do cessionário como titular do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 100, §§ 13 e 14) admite a cessão de créditos em precatórios, sem restrição à natureza alimentar. A cessão fiduciária não transfere a titularidade do crédito, mas apenas confere posse ou garantia ao fiduciário, razão pela qual não se confunde com cessão ordinária de crédito prevista na Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão fiduciária de crédito previdenciário inscrito em precatório não se equipara à cessão ordinária de crédito prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. A homologação de cessão fiduciária não pode ser realizada no âmbito da execução previdenciária, pois não transfere a titularidade do crédito e envolve relações contratuais privadas estranhas à lide. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; CPC, art. 995, parágrafo único, arts. 141 e 492; CC, art. 286; Lei nº 8.213/1991, art. 114; Resolução CNJ nº 303/2019; Resolução CJF nº 822/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.524/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.923.742/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 13.04.2023; TRF3, 7ª Turma, AI 5025972-22.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, j. 13.03.2025, DJEN 21.03.2025; TRF3, 9ª Turma, AI 5021264-26.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker Meirelles, j. 28.11.2024, DJEN 04.12.2024; TRF4, AG 5032778-46.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, j. 04.12.2024. Alega-se, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que “a cessão fiduciária, assim como a…

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