Processo 5018284-98.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018284-98.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018284-98.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACQUELINE CORDEIRO BARBETO AGRAVADO: MARCOS ROBERTO DAMIANI RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação da executada de ausência de responsabilidade solidária, ao fundamento de que a matéria está acobertada pela coisa julgada, pretendendo a agravante a limitação de sua responsabilidade à sua cota-parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a responsabilidade solidária na fase de cumprimento de sentença quando não expressamente delimitada no título executivo; (ii) estabelecer se a interposição do recurso configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial da ação originária postulou expressamente a condenação solidária dos réus, evidenciando a pretensão de responsabilização conjunta pelo débito. A sentença condena os réus de forma conjunta ao pagamento do valor devido, sendo a parcial procedência decorrente apenas do abatimento de quantia previamente paga, sem afastar a solidariedade. A pretensão de limitar a responsabilidade da agravante à sua suposta cota-parte implica rediscussão do título executivo, vedada pela coisa julgada e pela preclusão. O art. 507 do CPC impede a rediscussão de questões já decididas ou que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, consolidando a imutabilidade da condenação. A ausência de delimitação individual das quotas no título executivo conduz à responsabilidade integral dos devedores perante o credor, não sendo admissível inovação na fase executiva. Ainda que afastada a solidariedade, o eventual rateio deveria ocorrer de forma igualitária entre os devedores, e não conforme pretendido pela agravante, sob pena de violação ao título. A interposição do recurso com fundamento em interpretação jurídica não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo ou deslealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária fixada no título executivo judicial não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença em razão da coisa julgada e da preclusão. 2. A ausência de delimitação de quotas individuais no título executivo implica responsabilidade integral dos devedores perante o credor. 3. A insurgência recursal fundada em interpretação jurídica não configura litigância de má-fé sem prova de dolo ou intenção protelatória. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes específicos no caso. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY Composição de julgamento: Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY -…

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