Processo 5018289-77.2022.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018289-77.2022.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018289-77.2022.4.03.6183 AUTOR: NELSON PENTEADO DE BRITO VIANNA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO DE PESQUISA ENERGÉTICAS E NUCLEARES, INSTITUTO BIOLÓGICO, PHILIPS DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. NELSON PENTEADO DE BRITO VIANNA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da inserção de vínculos e de salários de contribuição no CNIS e da aplicação da tese da “revisão da vida toda”. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada. O INSS apresentou a contestação id. 275002517, na qual suscita a(s) preliminar(es)/prejudicial(is) de suspensão do processo, de falta de interesse processual, de coisa julgada, de decadência e de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. A decisão id. 288288357 deferiu o pedido de expedição de ofício a Instituto de Pesquisa Energéticas e Nucleares (anteriormente denominada Instituto de Energia Atômica), a Philips do Brasil S/A e a Instituto Biológico (anteriormente denominada Instituto São Paulo). A decisão id. 306950830 indeferiu o pedido de intimação da empresa Instituto de Pesquisas Energéticas & Nucleares, nos moldes postulados pela parte autora no id. 301743704. O processo foi suspenso em virtude de determinação de Tribunal Superior. Com a reativação do feito, foi dada ciência à parte autora, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. - INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar, pois se confundem com o mérito as alegações do INSS de impossibilidade de discussão "em tese" do direito à revisão e de necessidade de apresentação de memorial de cálculos que demonstrem que a utilização dos salários anteriores a 07/1994 redundam em aumento da RMI do benefício. - COISA JULGADA Afasto a preliminar de coisa julgada, pois suscitada de forma genérica pela autarquia, sem sequer mencionar o número do suposto processo e apresentar outros elementos concretos. - DECADÊNCIA Conforme documento acostado aos autos, pela data de concessão do benefício, é evidente que não transcorreu o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91 entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação, portanto, rechaçada tal questão prejudicial. - PRESCRIÇÃO Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, o que deverá ser considerado em caso de procedência do pedido. - MÉRITO Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.317.054-7 em 16/07/2014, e, computados 36 anos, 02 meses e 11 dias (id. 271849520 - Pág. 34/36), o benefício foi concedido. Nos termos dos autos, o autor pretende a inclusão, no CNIS, dos vínculos e dos salários de contribuição dos períodos de 21/11/1966 a 18/10/1968 (PHILIPS DO BRASIL LTDA.), 13/10/1969 a 27/08/1970 (BANCO DO BRASUL…

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