Processo 5018290-10.2019.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018290-10.2019.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018290-10.2019.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: MICHELE DE PAULA APARECIDA MARCELINO PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MICHELE DE PAULA APARECIDA MARCELINO PEREIRA RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis contra a decisão de ID 353258513, proferida pela 6ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Afirma a autora, na origem, que, após a entrega do imóvel, constatou diversos vícios construtivos, incluindo falhas hidráulicas e elétricas, rachaduras, infiltrações e umidade, que comprometiam a utilização adequada da unidade, pelo que, ajuizou demanda em que pleiteado pagamento por danos materiais e morais decorrentes de tais vícios. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na execução dos reparos identificados em perícia judicial e improcedente em relação aos danos morais pleiteados, ao fundamento de que os problemas construtivos não comprometeram a habitabilidade do imóvel, nem foi comprovada a necessidade de desocupação. Apela a CEF (ID 353258524), sustentando preliminares de ilegitimidade passiva, alegando figurar apenas como agente financeiro, não sendo responsável pela construção; impugna as conclusões do perito judicial quanto à existência dos alegados vícios de construção, aduzindo serem ocasionados por mau uso ou falta de manutenção por parte do mutuário. Alega, ainda, ser indevida a condenação solidária em custas e honorários. Apela, por sua vez, a autora (ID 353258517), ao argumento de que a sentença foi extra petita, pois teria pleiteado indenização em pecúnia para custear os reparos. Requer a conversão da obrigação de fazer em indenização, reconhecimento da ocorrência de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e fixação de honorários sobre o valor da causa. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (IDs 353258521 e 353258531). É o relatório. VOTO A controvérsia cinge-se à verificação de responsabilidade da Caixa Econômica Federal/FAR pelos vícios construtivos constatados no imóvel da autora, à forma de reparação fixada na sentença e à existência de dano moral indenizável. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação indenizatória, pelo rito comum, proposta por ANA PAULA FERREIRA RODRIGUES contra a Caixa Econômica Federal, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa "Minha Casa Minha Vida". Alega que foram identificados diversos problemas construtivos durante a habitação, incluindo falhas hidráulicas e elétricas, rachaduras, infiltrações e umidade, conforme perícia anexada com a inicial. Deferida justiça gratuita. A ré apresentou contestação (ID 46350070). Preliminares afastadas em despacho saneador (ID 48241574). A parte autora juntou prova da comunicação à Caixa do suposto vício de construção (ID 52886539).…

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