Processo 5018292-75.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018292-75.2026.8.21.0001/RS AUTOR : SUELEN MACHADO LOPES ADVOGADO(A) : MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A) : CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A) : LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A) : TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A) : LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A) : OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) RÉU : C&A MODAS S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Das questões preliminares: 1.1. Da retificação da autuação Na demanda anterior mencionada pela parte autora o polo passivo era ocupado pela empresa C&A Modas S.A. ( evento 1, ANEXO6 ), exatamente como ocorre no presente feito. Assim, inexiste erro material ou equívoco na autuação que justifique a modificação requerida. Ademais, eventuais distinções internas entre empresas do mesmo grupo econômico ou sociedades vinculadas à marca não afastam, por si sós, a legitimidade da ré indicada na inicial, tampouco demonstram que a parte autora tenha direcionado a demanda à pessoa jurídica manifestamente estranha aos fatos narrados. Dessa forma, rejeito a preliminar de retificação da autuação, devendo o feito prosseguir com a parte ré tal como devidamente indicada na petição inicial. 1.2. Da litigância de má-fé A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de alguma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, tais como a alteração consciente da verdade dos fatos, o uso do processo para finalidade ilegal ou a atuação temerária, o que não se verifica no caso concreto. A parte autora limitou-se a exercer regularmente o direito constitucional de ação, apresentando pretensão amparada em narrativa fática coerente e em fundamentos jurídicos plausíveis, ainda que controvertidos. A simples improcedência do pedido — ou a divergência quanto à existência de relação contratual — não é suficiente, por si só, para caracterizar má-fé processual. Ademais, não se evidencia nos autos conduta dolosa, abusiva ou atentatória à dignidade da Justiça, tampouco prejuízo processual concreto à parte adversa decorrente da atuação da autora ou de seu patrono. Assim, ausentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 80 do CPC, rejeito a preliminar de litigância de má-fé. 2. A inversão do ônus probatório nesse caso é ope legis , fulcro no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois que os pedidos estão fundados em falhas e/ou defeitos na prestação dos serviços fornecidos pela parte ré. Em caso semelhante, manifestou-se o E. TJ/RS: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE FRENTE AOS DESCONTOS. FALHA E/OU DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – OPE LEGIS – NÃO DERRUÍDA PELA REQUERIDA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ART. 14, § 3, INCISO I, DO CODECON. INSCRIÇÃO IRREGULAR E ILEGAL DO DÉBITO. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL ‘IN RE IPSA”. “QUANTUM” REDUZIDO, EM ATENÇÃO AO ATUAL…
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