Processo 5018293-18.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018293-18.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5018293-18.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIDIA DE OLIVEIRA ALMEIDA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: CAYO SILVA DA COSTA - RJ226956 DECISÃO/MANDADO/AR/OFÍCIO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA movida por MIDIA DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a parte autora que, é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, e, que em decorrência do tratamento para sua obesidade mórbida foi submetida a uma cirurgia bariátrica. Alega que, após o procedimento, obteve uma perda de peso maciça de sessenta e seis quilos, resultando em flacidez extrema e excesso de pele, dermatites, infecções fúngicas de repetição, além de prejuízos físicos e limitações funcionais. Diante da situação, o médico assistente prescreveu intervenções cirúrgicas reparadoras, consideradas fundamentais para a continuidade e efetividade do tratamento. Ocorre que, ao solicitar o tratamento juntamente, a operadora ré autorizou apenas o procedimento de abdominoplastia, negando a cobertura para as demais cirurgias indicadas pelo profissional. Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para a imediata realização das cirurgias reparadoras indicadas, com o fornecimento de cirurgião, centro cirúrgico e equipe médica, bem como, o fornecimento de todo o material e medicamento requisitado pelo médico assistente, e, a indicação de três médicos especialistas da rede credenciada no prazo de quarenta e oito horas. Em caso de descumprimento ou ausência de rede credenciada, requer, o custeio de tratamento particular. É o relatório. DECIDO. Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Da atenta análise, verifico que, a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS é devida, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos fixados pelo STF — Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 7265 DF - DISTRITO FEDERAL, quais sejam: - Prescrição por médico ou odontólogo assistente; - Inexistência de negativa expressa da ANS ou pendência de avaliação em proposta de atualização do rol (PAR); - Ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; - Comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau; - Existência de registro na ANVISA. Desta forma, passo à análise do preenchimento de tais requisitos no caso concreto. O primeiro requisito encontra-se devidamente preenchido, conforme laudo e prescrição do médico assistente anexados à inicial, que atestam a necessidade clínica das intervenções cirúrgicas reparadoras. Quanto ao segundo e quinto requisitos, não há notícia de negativa expressa da ANS para a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, tampouco óbice quanto ao registro na ANVISA dos materiais cirúrgicos inerentes aos procedimentos solicitados. Em relação ao terceiro requisito, a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol é patente. Tendo em vista que, a remoção do…

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