Processo 5018294-37.2020.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018294-37.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, COVID-19] AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES MARTINS DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por DOUGLAS RODRIGUES MARTINS DE SOUZA representando o menor impúbere RODRIGO GAEL MARRA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, alegando em síntese, o suposto erro médico, diante da negligência ao deixar de prestar a devida atenção ao estado clínico da paciente, bem como pela ausência de aparelhos essenciais à manutenção da vida, e a necessidade do acompanhamento médico para evitar o agravamento da doença, nos termos da petição inicial de ID nº 147323673. A inicial veio acompanhada dos documentos. O Município de Contagem apresentou contestação no ID nº 4313013019. Não houve apresentação de impugnação. As partes, devidamente intimadas, manifestaram acerca da instrução probatória no ID nº 9735327685 e 9746903020. O processo foi extinto em relação ao réu médico (agentes públicos), uma vez que segundo entendimento supracitado do STF, neste momento processual, os agentes públicos, em tese, autores do ato danoso não devem figurar no polo passivo desta lide, mas assegurado o direito de regresso em ações futuras pelo Ente Público “contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, nos termos da decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora requereu, liminarmente, a concessão da pensão por morte, “pois a família vem passando por dificuldades financeiras, além de ter despesas com a criança que agora está sem a mãe.”, nos termos da petição de ID nº 9746903020. Tutela de urgência indeferida ao ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Audiência realizada, nos termos da ata anexada ao ID nº XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. 2 –Da Fundamentação 2.1-Da Preliminar 2.1.1 Da inépcia da petição inicial Suscita o réu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o pedido de concessão de pensão por morte não estaria acompanhado da necessária exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que o ampararam, em afronta ao art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora se verifique que a fundamentação do pedido de pensão por morte se apresenta de forma sintética na exordial, tal circunstância, por si só, não conduz, de plano, ao reconhecimento da inépcia da inicial. Isso porque a aferição da suficiência da causa de pedir, no caso concreto, encontra-se intrinsecamente vinculada à análise da própria responsabilidade do ente municipal pelo evento danoso narrado. Em outras palavras, a eventual fragilidade na delimitação específica do pedido de pensão por morte não pode ser dissociada da controvérsia central da demanda, consistente na verificação da responsabilidade civil do Município pelo óbito da genitora do alegado dependente. Trata-se, portanto, de questão que demanda exame conjunto com o mérito, sob pena de indevida supressão de análise substancial da pretensão deduzida. Ademais, a narrativa fática apresentada pela parte autora, ainda que não exaustiva quanto ao referido pedido, revela-se suficiente para permitir a compreensão da controvérsia e viabilizar o…
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