Processo 5018296-06.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5018296-06.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5018296-06.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PABLO WELLINGTON MARTINS COSTA COATOR: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO E ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA/OFÍCIO VISTOS ETC... Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PABLO WELLINGTON MARTINS COSTA em face de ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), devidamente qualificados nos autos. O impetrante relata que se inscreveu no Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo. Aduz que o edital de abertura original previa a convocação para correção da prova discursiva (redação) de até 7.640 candidatos do sexo masculino aprovados na prova objetiva, conforme o item 7.3. Afirma que realizou a prova objetiva em 26 de janeiro de 2026, obtendo classificação que o posicionava dentro do quantitativo original de convocados. Contudo, insurge-se contra a publicação da "3ª Retificação" do Edital, ocorrida em 09 de fevereiro de 2026, a qual reduziu o quantitativo de convocações masculinas para 6.730 candidatos. Sustenta que a justificativa da Administração para tal alteração, a adequação à Lei Complementar Estadual nº 986/2021, que reserva o mínimo de 20% das vagas para o público feminino, não autoriza a modificação de critérios essenciais após a realização da prova objetiva. O impetrante alega que tal ato viola os princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital, da proteção à confiança legítima e da proporcionalidade, uma vez que a Administração poderia ter aumentado o número total de vagas em vez de reduzir as masculinas para atingir o percentual legal. Diante do risco de exclusão da fase discursiva, requereu medida liminar para suspender os efeitos da 3ª Retificação e garantir a correção de sua redação e participação nas fases subsequentes do certame. Pugnou ao final pela confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança. Requereu ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que foi deferida. A inicial veio com documentos. Foi indeferida a liminar (ID 96040324). O IDCAP apresentou informações no ID 96707035, defendendo a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, que agiu em conformidade com o edital, não cabendo ao Judiciário intervir no mérito administrativo. No ID 97926431 com anexos, a parte impetrante informou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado o efeito ativo. O IASES apresentou informações no ID 98897305, advogando que a retificação do edital ocorreu para adequação legal. Pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público informou no ID 100059980 não haver interesse público que justifique sua intervenção no processo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, eis que não verifiquei qualquer elemento capaz de abalar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira…

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