Processo 5018298-82.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018298-82.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SELMA VALIATI TRAVEZANI MAROCHIO AGRAVADO: ISAURA PEREIRA RANGEL e outros (4) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM ADITAMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DOS ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora e afastou alegação de prescrição da dívida executada. A agravante sustenta que o débito possui natureza locatícia e, portanto, estaria submetido ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil, defendendo inexistir novação apta a alterar a natureza da obrigação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dívida confessada em aditamento de contrato de locação comercial submete-se ao prazo prescricional trienal aplicável às pretensões locatícias ou ao prazo quinquenal previsto para instrumento particular de confissão de dívida; e (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão executiva diante da data de ajuizamento da execução e dos atos processuais interruptivos da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula 16ª do “Aditamento 03 - Contrato de Locação Comercial 2019” possui natureza jurídica de instrumento particular de confissão de dívida, constituindo título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC. 4. A obrigação confessada apresenta autonomia jurídica em relação ao contrato locatício originário, pois decorre de renegociação expressa dos débitos anteriormente existentes, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a cobrança fundada em instrumento particular de confissão de dívida prescreve em cinco anos, sendo irrelevantes a origem locatícia da obrigação ou a ausência de animus novandi. 6. A execução foi ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal contado do vencimento das parcelas confessadas, ocorrido a partir de fevereiro de 2019. 7. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo os efeitos interruptivos à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. 8. A alegação de prescrição parcial relativa a alugueis atrasados e multa contratual demanda dilação cognitiva incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, inexistindo elementos suficientes para descaracterizar, de plano, a natureza executiva da obrigação confessada. 9. Não se configura litigância de má-fé pelo simples exercício do direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, ausentes abuso do direito de recorrer ou conduta dolosa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão executiva fundada em instrumento particular de confissão de dívida submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, ainda…
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