Processo 5018299-79.2023.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5018299-79.2023.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5018299-79.2023.4.03.6315 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: ERIVALDO CARLOS DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO & Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, na qual a parte autora – ERIVALDO CARLOS DE LIMA - postula a condenação do Instituto na REVISÃO / CONVERSÃO de aposentadoria programada em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Postula, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros de mora e correção monetária. O Juízo monocrático julgou o(s) pedido(s) parcialmente procedente(s), nos termos a seguir: “DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER que a parte autora, ERIVALDO CARLOS DE LIMA, exerceu atividades na condição de PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE no período de 01/07/2022 a 0308/2023; CONDENAR o INSS a proceder à averbação do referido período e grau de deficiência nos registros previdenciários da parte autora (CNIS), para todos os fins legais; Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. (...).” Recurso da parte autora. É o relatório. VOTO A parte recorrente pretende, em síntese, a alteração da DII fixada em julho/2022. Aduz que o início do impedimento de longo prazo restou demonstrado em 04/2021. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 130, CPC), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c artigo 437, CPC), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos). É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo. No caso, não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. No caso, observo que o laudo pericial analisou as questões fáticas, inclusive, descrevendo a sequência de eventos narradas pela parte recorrente. Transcrevo excertos do laudo: “DADOS PESSOAIS Idade: 54 anos, brasileiro, casado, 02 filhos, escolaridade: 3º série do 1º grau, profissão/ocupação declarada: ajudante. HISTÓRICO (10/06/2025) O autor alega ser portador de deficiência física/motora. As informações foram prestadas pelo próprio autor. Apresentou CTPS com registro como auxiliar de produção em 1989, ajudante geral de 1990 a 1994, servente em 1994,…

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