Processo 5018300-93.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018300-93.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018300-93.2026.4.04.7200/SC AUTOR : CHOCOLATES GAROTO LTDA. ADVOGADO(A) : VANESSA PAIOLA SIERRA (OAB SP382921) ADVOGADO(A) : SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI (OAB SP177423) ADVOGADO(A) : RICARDO CHIAVEGATTI (OAB SP183217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do procedimento comum por CHOCOLATES GAROTO LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e do INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA - IMETRO/SC, com pedido de tutela de urgência, pleiteando a declaração de nulidade das penalidades de multas impostas pelo IMETRO, oriunda dos processos administrativos n.ºs 52603.000924/2023-15 e 52603.000010/2023-54 ou, subsidiariamente, as suas reduções. Narra: A presente ação visa à anulação da multa administrativa imposta pelo INMETRO, nos autos dos Processos administrativos abaixo indicados (doc. 04), ou subsidiariamente, sua redução ao mínimo legal (R$100,00 – art. 9° da Lei n° 9.933/1999) 1 , em razão da deficiência de motivação das decisões que fixaram a multa acima do mínimo legal estabelecido no referido dispositivo: (...) A autora foi autuada por meio dos Autos de Infração n° 3216853 e n° 3217464, decorrentes de exames periciais realizados pelo IMETRO/SC. O Auto de Infração n° 3216853 (Processo n° 52603.000010/2023-54) refere-se ao produto Chocolate ao Leite, da marca GAROTO, embalagem plástica, conteúdo nominal de 80g, cuja amostra foi coletada em 13/10/2022 no estabelecimento WMS Supermercados do Brasil LTDA, em Joinville/SC, e examinada em 23/11/2022: (...) O Auto de Infração n° 3217464 (Processo n° 52603.000924/2023-15) refere-se ao produto Tablete de Banana e cobertura sabor Chocolate, da marca GAROTO, embalagem de papel, conteúdo nominal de 28g, cuja amostra foi coletada em 20/07/2023 no estabelecimento Rancho Bom Supermercados LTDA, em Guaramirim/SC, e examinada em 11/08/2023: (...) Em ambos os autos, o produto da autora foi aprovado no critério da média – circunstância incontroversa, registrada nos próprios laudos – e reprovado exclusivamente no critério individual, em pouquíssimas unidades e por diferenças (no máximo 0,9g abaixo do limite mínimo individual tolerado), de magnitude estatisticamente desprezível. Segundo o IMETRO-SC, essa diferença ínfima, observada em apenas 2 de 20 amostras (Processo n° 10/2023) e 3 de 13 amostras (Processo n° 924/2023), justificaria as multas no valor de R$ 35.000,00 e R$ 32.550,00, ou 350 e 325 vezes o mínimo legal de R$ 100,00 (art. 9º da Lei nº 9.933/1999), porque: (...) O IMETRO-SC desconsiderou, contudo, que as amostras foram aprovadas no critério da média, tendo sido apurado peso médio de 79,1g para o Chocolate (o que representa 0,6g ACIMA da média mínima exigida (78,5g), e 28,9g para o Tablete, 3,2g ACIMA da média mínima exigida (25,7g). Interpostos recursos pela autora, a eles o INMETRO negou provimento, novamente sem fundamentar o motivo pelo qual mantinha a multa em valor acima do mínimo legal: (...) E expediu as notificações cuja cópia também segue anexa, informando que a autora deveria realizar o pagamento dos boletos (anexos) tendo como beneficiária a mesma entidade (INMETRO), sob pena de inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de Execução Fiscal, além de inscrição da autora no Cadastro de Inadimplentes (CADIN) e negativação perante o Cartório de Títulos e Protestos. (...) Sustenta violação ao princípio da motivação, previsto na Lei n.º 9.784/99, porque não teria havido a indicação dos critérios que…

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