Processo 5018302-46.2024.4.04.7002
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5018302-46.2024.4.04.7002/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ENEDINA ZANETTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANAINA ARIADNE MORETO FORNAZARI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TEMPO URBANO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural (08/11/1984 a 07/11/1986 e 01/01/1991 a 01/09/1991) e períodos urbanos (01/03/1994 a 31/12/1994 e 01/02/1995 a 31/12/1995). O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo apenas o período rural de 01/01/1991 a 01/09/1991 e extinguindo sem resolução de mérito os períodos urbanos. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos e dos períodos urbanos, bem como a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 08/11/1984 a 07/11/1986 (anterior aos 12 anos de idade); (ii) a possibilidade de averbação dos períodos urbanos de 01/03/1994 a 31/12/1994 e 01/02/1995 a 31/12/1995 junto ao Município de São Miguel do Iguaçu/PR; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não foi conhecida, pois a demanda previdenciária, cujo valor da condenação é aferível por cálculos aritméticos, deve ser dispensada se não exceder o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC. No caso, trata-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, o que dispensa a remessa necessária, conforme entendimento do STJ (Tema 1.081). 4. Foi negado provimento à apelação da parte autora quanto ao reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade. Embora a vedação constitucional ao trabalho infantil (art. 7º, XXXIII, CF/1988) seja uma norma de proteção ao menor e o princípio da universalidade da cobertura (art. 194, p.u., I, CF/1988) reforce a proteção previdenciária, o reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos é excepcional. Exige-se prova robusta e detalhada da efetiva contribuição do menor para a subsistência da família, especificando tarefas, intensidade do esforço e indispensabilidade, distinguindo de mero auxílio doméstico. No caso, o conjunto probatório não demonstrou a indispensabilidade exigida pela Lei nº 8.213/91, remanescendo o quadro fático na esfera do auxílio familiar colaborativo. 5. Foi afastada a extinção sem resolução de mérito e provido o recurso da autora para reconhecer e averbar os períodos de 01/03/1994 a 31/12/1994 e 01/02/1995 a 31/12/1995 como tempo de serviço urbano comum junto ao RGPS. Isso porque, embora o Município de São Miguel do Iguaçu tivesse RPPS, a autora, nos períodos em questão, era contratada temporariamente para substituição de professores, sendo segurada obrigatória do RGPS (art. 12, V, "g", Lei nº 8.213/91). A prova documental e testemunhal confirmou o efetivo exercício do magistério, e a ausência de registro no CNIS ou emissão de CTC pelo ente público constitui mero equívoco administrativo. 6. Com o reconhecimento dos…
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