Processo 5018304-51.2026.4.04.7000

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5018304-51.2026.4.04.7000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Paraná
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5018304-51.2026.4.04.7000/PR RECORRENTE : BIANCA MARTINELI ALONSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURO JONATHAN NESPOLO GARCIA (OAB PR099612) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALLAN CHOMA (OAB PR097965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando a condenar os réus ao fornecimento do sistema de monitoramento glicêmico FreeStyle Libre, em uso contínuo, na quantidade de 2 (dois) sensores mensais , eis que apresenta diagnóstico de Diabetes Melitus Tipo 1   (CID-10: 10 E10.9). A sentença julgou improcedente o pedido ( 59.1 ). A parte autora interpõe recurso sustentando, em suma, que os documentos existentes nos autos comprovam o diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 e que as alternativas de tratamento disponibilizadas pelo SUS não se revelaram eficazes para o caso concreto, tendo em vista a dificuldade concreta do controle metabólico, pois mesmo com o uso de insulinoterapia, há registro de hemoglobina glicada persistentemente alterada, diabetes descompensado e risco de desenvolvimento ou progressão de complicações relacionadas ao inadequado controle glicêmico. Nesse contexto, alega que o equipamento pleiteado é imprescindível, inclusive em sede de tutela antecipada, sob pena de comprometer a saúde da paciente. Ao final, requer o provimento de seu recurso com a consequente reforma da sentença ( 69.1 ). Com contrarrazões pelo Estado do Paraná ( 73.1 ), subiram os autos. É o breve relatório. DECIDO. REGRAMENTO APLICÁVEL À ESPÉCIE Em 16/09/2024, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 60 (divulgada em 18/09/2024 e publicada em 19/09/2024), cujo verbete dispõe: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Destaco da referida homologação promovida no RE 1.366.243 o seguinte trecho: (...) No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. (...) Como se vê, que os contornos traçados no RE 1.366.243 se aplicam, exclusivamente, a medicamentos, conceito no qual não se inserem os aparelhos de infusão contínua de insulina, uma vez que são classificados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária como " Produtos para Saúde". Portanto, não se incluem no conceito de  medicamento  utilizado pela ANVISA. Uma vez superada a aplicação da tese definida no Tema 1.234, a controvérsia instaurada deve ser analisada à luz dos contornos traçados pela jurisprudência dos tribunais pátrios a respeito da matéria, o que passo a fazer. fundamentos gerais O direito à saúde está assentado no  art. 196, da Constituição Federal, e foi regulamentado pela Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo as obrigações do Estado. Conforme se depreende da lei mencionada, cumpre ao SUS desenvolver ações de  assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.  Essa  assistência terapêutica integral,  por sua vez, implica na dispensação de medicamentos e outros produtos, bem como na oferta…

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