Processo 5018306-17.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Autos: 5018306-17.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisco Alencar dos SantosAdvogado(a):Felipe Dourado de Almeida (OAB: Ac006376)Réu:Banco Daycoval S.a. AUTOR : FRANCISCO ALENCAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE DOURADO DE ALMEIDA (OAB AC006376) DECISÃO FRANCISCO ALENCAR DOS SANTOS ajuizou ação contra BANCO DAYCOVAL S.A., postulando a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão dos abatimentos promovidos em seus proventos em virtude dos contratos n. 52-1161599/22 e 53-1512160/22; abstenção de adoção de qualquer medida de cobrança a ele relativa, tudo sob pena de multa, provimento a ser tornado definitivo pela sentença de mérito. No mérito, requer a conversão dos contratos de cartão de crédito/benefício consignado em empréstimos consignados comuns, restituição de valores e indenização por danos morais. Assevera, em suma, ter buscado a instituição requerida com o intuito de obter crédito consignado, ocasião em que não foi devidamente informado das particularidades da operação efetivamente ofertada e contratada, operação menos vantajosa, em patente falha na prestação do serviço. É o relatório. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial. Defiro a prioridade na tramitação processual (Estatuto da Pessoa Idosa), por se tratar a parte autora de pessoa nascida em 02/09/1961. Anote-se. 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais ? amparada pela prova documental pré-constituída ? e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, verifico que a probabilidade do direito não se encontra preenchida nesta fase de cognição sumária, uma vez que a documentação apresentada com a inicial demonstra a liberação de valores expressivos (saques) diretamente na conta bancária do autor. Nessa senda, a suspensão dos descontos sem a prévia oitiva da instituição financeira e sem o depósito judicial do valor incontroverso recebido caracteriza evidente perigo de irreversibilidade da medida, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. A parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação. Embora o art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil condicione o cancelamento do ato à recusa de ambas as partes, impõe-se uma interpretação sistemática da norma. A Lei n. 13.140/15 e o próprio art. 166 do CPC erigem a autonomia da vontade como princípio…
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