Processo 5018307-02.2026.8.01.0001
TJAC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5018307-02.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Condominio Residencial PaineirasExecutado:Yasser Andrei Aires Morais DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS em face de YASSER ANDREI AIRES MORAIS . A causa de pedir fundamenta-se no inadimplemento, por parte do executado, de suas obrigações condominiais. Conforme narrado, o condômino deixou de pagar as taxas ordinárias e extraordinárias vencidas no período compreendido entre março de 2024 e agosto de 2025. O valor original do débito, sem os acréscimos legais, totaliza R$ 9.308,90 (nove mil, trezentos e oito reais e noventa centavos). A petição inicial é instruída com uma planilha de débitos que detalha cada uma das 18 parcelas em atraso, discriminando o valor principal, a correção monetária, os juros de mora e os honorários, resultando no montante atualizado de R$ 10.766,21 (dez mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos). O exequente informa que a obrigação de pagamento decorre da condição de condômino, sendo um dever legal de natureza propter rem , previsto tanto no Código Civil quanto na Convenção do Condomínio. Salienta, ainda, que o crédito condominial possui força de título executivo extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil. Em análise preliminar, este Juízo proferiu despacho (Evento 6) determinando a emenda da petição inicial para sanar irregularidades atinentes à representação processual, à ausência de documentos indispensáveis à execução, ao recolhimento das custas e à manifestação sobre a audiência de conciliação. Em resposta, a parte exequente apresentou a petição de emenda no Evento 11, na qual juntou a ata de assembleia que comprova a regularidade da representação do síndico, a Convenção do Condomínio, as atas que aprovaram as cobranças extraordinárias, o comprovante de recolhimento das custas iniciais e manifestou expresso interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório. DECIDO. Recebo a presente ação de execução de título extrajudicial. Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias: 1. Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação , sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de…
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