Processo 5018308-02.2025.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5018308-02.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : PAULO ROBERTO FARIAS CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato bancário de refinanciamento de empréstimo pessoal, na qual o autor postula a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento da abusividade; (iii) o cabimento e a forma da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC. 2. O contrato objeto da lide é de refinanciamento de empréstimo pessoal, e não de composição de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual o parâmetro de comparação aplicável é a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Série 20742 do Banco Central do Brasil), e não a série referente à composição de dívidas. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada (9,49% ao mês) supera substancialmente a taxa média de mercado para a modalidade correspondente (5,76% ao mês), sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem o patamar cobrado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO ROBERTO FARIAS CORREA da sentença proferida nos autos da ação de ação revisional de contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 11, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve angularização da lide. Sentença registrada, publicada e partes intimadas, tudo eletronicamente. Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.