Processo 5018309-30.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018309-30.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) Número do Processo: 5018309-30.2026.8.08.0048 AUTOR: TEREZINHA MONEQUE SIMOES Advogado do(a) AUTOR: ENRICO GOMES FRANCA - ES37003 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Endereço: Av. N. Sra. da Penha, nº 1590, Ed. Petrovix, Barro Vermelho, CEP 2905, 00, , VITÓRIA - ES, - de 1300 a 1798 - lado par, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: MUNICIPIO DE SERRA Endereço: Logradouro Rua Maestro Antônio Cícero. N° 239/111. Complemento PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SERRA. Bairro Serra Centro., 111, Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-100 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por TEREZINHA MONEQUE SIMÕES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE SERRA. Sustenta a parte autora, em síntese, que a requerente é idosa e embora resida no Município de Vila Velha, encontra-se internada na UPA de Castelândia- Serra, desde o dia 07/05/2026. Relata que a autora é paciente com histórico oncológico de neoplasia maligna do exocérvix (CID C53.1), e atualmente mantém suspeita de recidiva de câncer de colo uterino. Em razão de seu estado frágil de saúde, lhe foi solicitada a transferência para leito hospitalar com capacidade para atendimento clínico-cirúrgico, suporte este que a unidade de pronto atendimento atual não possui. Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos sejam obrigados a disponibilizar a transferência da autora da UPA de Castelândia para hospital apto ao atendimento clínicocirúrgico especializado de seu quadro. É o breve relatório. Decido. Considerando tratar-se a tutela pretendida pela parte requerente de caráter emergencial, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário, da presença dos requisitos trazidos no Art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao analisar os autos, entendo que estão devidamente preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, ao menos em parte. No caso vertente, em análise aos documentos que acompanham a inicial, verifico que a autora colaciona aos autos laudo e prontuário médico (Id. 97240867) que relatam o início do atendimento pelo SUS no dia 07/05/2026, sendo ali mencionado por seu médico assistente: “com a história e exame físico a hipótese diagnóstica é de recidiva local do ca de colo de útero com formação de fístula da vagina para o reto [...]” Extrai-se ainda do prontuário médico que a solicitação de atendimento com urgência em clínica de urgência, e a informação de seu prontuário de que a autora se encontra na Unidade de Pronto Atendimento desde o dia 08/05, até a presente data e aguarda a disponibilização de vaga para internação, que foi requerida em caráter de urgência. Assim, nota-se que a demora na transferência do paciente para um centro especializado pode acarretar o agravamento irreversível de seu quadro clínico, sobretudo diante do histórico oncológico anterior. Isto posto, vale mencionar, ainda, que, segundo entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal, reafirmado no RE 855178, todos os entes públicos são responsáveis solidariamente por garantir a saúde da população, da qual decorre o direito ao atendimento médico-hospitalar, conforme art. 196 da Constituição…

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