Processo 5018310-83.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5018310-83.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ELIEZER DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ELIEZER DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados. Narra a autora que é aposentada e que foi surpreendida ao verificar em seu extrato previdenciário do sistema "MEU INSS" a existência de descontos mensais a título de "Reserva de Margem Consignável - RMC", no valor de R$ 82,52, referentes ao contrato nº 14192923. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a emissão de cartão de crédito consignado, negando a existência de relação jurídica que justificasse tais débitos, os quais perduravam desde agosto de 2018. Requereu em tutela de urgência a suspensão dos descontos. Como tutela definitiva, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Formulou, ainda, pedido de gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi deferida à autora conforme decisão de ID 9863641326. Determinada a emenda à inicial, a autora apresentou manifestação e documentos em ID 9850759067 . No ID XXX.XXX.XXX-XX, o juízo acolheu a emenda proposta. Na sequência, indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausente a probabilidade do direito. Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.23.342707-9/001) contra o indeferimento da liminar, negado, contudo, provimento ao recurso pelo eg. TJMG. Citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação. Defendeu a validade do negócio jurídico, afirmando que a autora celebrou voluntariamente o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado em 27/07/2018. Enfatizou que foram realizadas, em favor da suplicante, transferência eletrônica (TED) de valores sacados do limite do cartão. Ressaltou a utilização efetiva do cartão para compras e a legalidade da modalidade RMC. Pugnou pela improcedência da pretensão e condenação da suplicante em multa por litigância de má-fé. Instadas a especificarem provas, a autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Deferida a produção de prova pericial grafotécnica, o laudo pericial foi colacionado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em alegações finais por memoriais, a autora reiterou os pedidos da inicial. O réu, por sua vez, pugnou pela improcedência total e ratificou o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé . Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. Não há preliminares, nulidades arguidas ou reconhecíveis de ofício. Passo, assim, ao julgamento do mérito. No que tange à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso, conforme já decidido anteriormente, a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil . Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (inciso II). A controvérsia está em apurar a existência e validade do contrato de cartão de crédito sub judice. Verifico que o banco réu logrou êxito em se desincumbir de seu encargo probatório que lhe competia,…
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