Processo 5018313-31.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Na origem, o autor alegou que descobriu a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira ré, sem sua autorização ou consentimento, requerendo o fechamento da conta, a exclusão de seus dados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, em sua defesa, sustentou a regularidade da abertura da conta, alegando a utilização de dispositivos de segurança e a movimentação da conta pelo autor. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, impedindo a produção de prova pericial essencial para verificar a autenticidade da biometria facial e a validade da contratação eletrônica; (ii) aferir se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao, supostamente, permitir a abertura de conta corrente de forma fraudulenta em nome do autor; (iii) verificar se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da contratação e afastar a alegação de fraude; e (iv) determinar se a suposta abertura de conta fraudulenta gera dano moral presumido (in re ipsa) que enseje o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte autora requer expressamente o julgamento antecipado do feito, configurando comportamento contraditório em face do princípio da boa-fé processual. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 5. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e à instituição financeira, fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 6. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar documentação concreta que demonstrou a captação da biometria facial, o envio e utilização dos documentos pessoais do autor e a efetiva movimentação financeira da conta. 7. A ausência de impugnação específica da autenticidade dos documentos e da biometria facial pelo autor, bem como a sua abdicação de solicitar prova pericial, enfraquecem a alegação de fraude. 8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça presume a regularidade da contratação quando há apresentação de biometria facial e não há impugnação específica ou pedido de perícia pela parte autora. 9. Não há que se falar em dano moral quando não comprovado o ato ilícito e o dano efetivo, não sendo o dano in re ipsa aplicável indiscriminadamente sem a demonstração de abalo psíquico relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a arguição de necessidade de produção de prova pericial após o próprio autor ter requerido o julgamento antecipado da lide, em razão da vedação ao comportamento contraditório. 2. A instituição financeira comprovou a regularidade da abertura de conta bancária ao apresentar elementos…
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