Processo 5018318-64.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5018318-64.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: LUCIENE CARVALHO PEROVANO PEIXOTO, MARCIO REGADAS PEIXOTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 5018318-64.2026.8.08.0024 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por LUCIENE CARVALHO PEROVANO PEIXOTO e MARCIO REGADAS PEIXOTO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Os autores narram na exordial (ID 95913003) que adquiriram passagens aéreas internacionais com destino final à cidade do Porto, em Portugal, com itinerário previsto para o dia 29/03/2026 (Vitória → São Paulo → Lisboa → Porto), com chegada estimada no destino final para o dia 30/03/2026, às 09h00. Relatam que o primeiro trecho (VIX-GRU), operado pela GOL LINHAS AEREAS S.A. e comercializado pela TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, sofreu atraso injustificado de 50 minutos, ocasionando a perda da conexão para Lisboa. Reacomodados em novo voo, este também apresentou atraso superior a 2 horas, exigindo nova reacomodação, fazendo com que chegassem ao Porto apenas às 20h52 do dia 30/03/2026, perfazendo um atraso total de 11 horas e 52 minutos. Afirmam que, em razão do atraso, perderam as passagens de ônibus previamente adquiridas para o deslocamento até Bragança/PT, sendo forçados a custear por conta própria novas passagens rodoviárias, hospedagem, alimentação e translado. Diante disso, requerem a condenação das requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 617,61 a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 a título de danos morais para cada autor. A requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. apresentou contestação (ID 98417382), arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa prévia e necessidade de extinção por indícios de advocacia predatória. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço por parte da empresa, alegando que o atraso inicial decorreu de readequação operacional, restando prestada a devida assistência e reacomodação, inexistindo dever de indenizar danos materiais ou morais. A requerida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA contestou a demanda (ID 101385053), aduzindo a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente de readequação da malha aérea, reacomodação dos passageiros no menor tempo possível e prestação de assistência, pugnando pela ausência de responsabilidade civil e pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 98960547), rebatendo as preliminares suscitadas, reiterando os fatos trazidos na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.…
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