Processo 5018320-76.2025.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018320-76.2025.4.02.5001/ES AUTOR : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENDES MOREIRA (OAB DF020107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO pelo PROCEDIMENTO COMUM proposta por CLARO S.A. em face do (a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição dos valores recolhidos a maior (art. 165, do Código Tributário Nacional), referentes à diferença entre os valores decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS apurados a partir da simples exclusão do imposto destacado em nota – parcela, reitera-se, habilitada administrativamente, para fins de compensação – e aquele apurado a partir da efetiva exclusão de “todo” o imposto, conforme critérios delineados acima, apuradas no período que retroage até o lustro anterior ao ajuizamento da ação declaratória nº 0006023-50.2010.4.02.5001. Para tanto, aduz, em síntese: Existência de Título Judicial Anterior: A autora obteve provimento favorável na ação declaratória nº 0006023-50.2010.4.02.5001, transitada em julgado em 26/06/2020, que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com repetição do indébito relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento (retroagindo a 2005); Insuficiência da Habilitação Administrativa: Após o trânsito em julgado, a empresa habilitou administrativamente o crédito correspondente apenas à dedução do valor nominal do ICMS destacado nas notas fiscais. Sustenta, contudo, que esse procedimento não esgota o direito reconhecido judicialmente; Necessidade de Reapuração da Base de Cálculo ("Gross-up"): A autora argumenta que a mera subtração do valor destacado não remove a integralidade do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais. Isso ocorre porque o ICMS e as próprias contribuições são calculados "por dentro" (incidência sobre si mesmos). Assim, restaria um "resíduo" de ICMS que continua inflacionando indevidamente a base tributável; Interpretação da Ratio Decidendi do Tema nº 69 do STF: Alega que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706/PR, determinou que "todo" o ICMS deve ser excluído da composição do faturamento. Para a autora, a expressão "ICMS destacado" utilizada pela Corte refere-se ao momento do registro contábil, exigindo a recomposição completa da base de cálculo para neutralizar os reflexos do imposto estadual; Caráter Interpretativo da Lei nº 14.592/2023: Defende que as alterações promovidas por esta lei nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 — que agora preveem expressamente a exclusão do ICMS que "tenha incidido sobre a operação" — possuem natureza interpretativa. Dessa forma, deveriam retroagir para alcançar fatos pretéritos, conforme o art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN); Interrupção do Prazo Prescricional: Justifica a tempestividade da presente ação repetitória alegando que o prazo quinquenal foi interrompido pela citação na ação declaratória anterior (ajuizada em 2010), voltando a correr apenas após o trânsito em julgado desta (junho de 2020); Limitação da Renúncia ao Crédito Habilitado: Argumenta que a renúncia ao direito de executar o título judicial, exigida para a habilitação administrativa, deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil), incidindo apenas sobre a parcela do crédito efetivamente compensada na via administrativa, sem impedir a cobrança judicial da diferença remanescente (o indébito do "gross-up"). Inicial instruída com documentos. Custas judiciais recolhidas -…
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