Processo 5018323-94.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018323-94.2026.4.02.5001/ES AUTOR : PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VICENTE DE PAULA FRANCO (OAB ES038637) DESPACHO/DECISÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Observo que a parte autora reside na Cidade de Linhares, que possui Subseção Judiciária própria, mas optou por ajuizar a presente ação perante a Subseção Judiciária de Vitória, opção que é seu direito, a teor do recém julgado Tema 1277 do STF (“O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88”.) Todavia, alerto a parte autora que, ao optar por intentar a ação na capital, todos os atos que precisem ser praticados de maneira presencial, inclusive atendimento e perícias, serão realizados na sede da Seção Judiciária de Vitória e não na Subseção Judiciária de sua residência. DO PEDIDO DE GRATUIDADE Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias , apresentar a declaração de hipossuficiência , sob pena de indeferimento do pedido, e, consequentemente, arcar com as custas e despesas processuais. Com a juntada a declaração de hipossuficiência, fica deferida desde logo a Assistência Judiciária. DO PEDIDO DE PRIORIDADE - IDOSO Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03). DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis. No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida. Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO por ora a MEDIDA LIMINAR requerida. DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias , SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo , indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); cópias…
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