Processo 5018324-16.2025.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5018324-16.2025.8.24.0039/SC APELANTE : JONATAS SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICK PEREIRA MACHADO (OAB SC072969) ADVOGADO(A) : GABRIELLE ROSA LUIZ (OAB SC075112) APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, na origem, de "ação declaratória de inexistência de débito e tutela de urgência" n. 5018324-16.2025.8.24.0039, ajuizada por J. S. D. S. em desfavor de Celesc Distribuição S.A, visando, em síntese, a declaração de inexistência dos débitos, revisão do faturamento e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor, na inicial, que é titular da unidade consumidora n. 54648529, cujo imóvel encontrava-se desocupado há mais de cinco meses, à época dos fatos, e que sequer contém banheiro ou chuveiro elétrico instalado. Aduz que as faturas referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 registravam consumo de aproximadamente R$ 46,00 mensais, valor compatível com a situação de desocupação do imóvel. Contudo, a partir de junho de 2024, os valores sofreram elevação abrupta e injustificada (julho/2024 - R$ 422,69; agosto/2024 - R$ 478,31; setembro/2024 - R$ 419,91; outubro/2024 - R$ 422,08; e novembro/2024 - R$ 157,69). Argumenta que, diante dos fatos, protocolou reclamação perante o PROCON de Lages (Processo n. 2503072000100285301), mas a concessionária requerida permaneceu silente. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da exigibilidade das faturas, vedação de interrupção do serviço essencial e proibição de negativação do autor em cadastros restritivos de créditos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( evento 1, INIC1 ). Indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência ( evento 12, DESPADEC1 ), foi concedida, na mesma oportunidade, a justiça gratuita. Citada, a Celesc Distribuição S.A ofereceu contestação ( evento 23, CONT1 ), defendendo a regularidade das cobranças e afastando a ocorrência de danos morais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Após a réplica ( evento 28, RÉPLICA1 ), sobreveio novo pedido de tutela de urgência incidental, em razão de fato superveniente, consistente na interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, sob a justificativa de inadimplemento das faturas sub judice ( evento 30, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ), o que foi deferido ( evento 32, DESPADEC1 ). Na sequência, a ré informou o cumprimento da determinação judicial ( evento 56, PET1 ) e o autor se manifestou, requerendo o reconhecimento do atraso no cumprimento da ordem judicial por parte da ré e o julgamento antecipado da lide ( evento 58, PET1 ). Sobreveio a sentença que julgou parcial procedente os pedidos, nos seguintes termos ( evento 60, SENT1 ): Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência dos débitos correspondentes às faturas de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 da unidade consumidora nº 54648529; b) determinar à requerida que proceda à revisão do faturamento da unidade consumidora, com novo cálculo a ser apurado pela requerida, utilizando a média mensal de consumo dos seis meses anterior aos fatos da presente ação; c) confirmar a tutela provisória deferida no Evento 32, tornando-a definitiva, vedando a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 54648529 com fundamento…
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