Processo 5018324-96.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018324-96.2026.8.08.0048 Nome: WANDRESSA NUNES OLIVEIRA Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 665, BL 03, Apto. 301, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO HOLZ - ES38225 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 3 a 7, 8 ala sul, 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra a autora, em síntese, que atua como advogada, passando a ser vítima de estelionatários, em razão do exercício da sua atividade profissional. Nesse contexto, aduz que, a partir de 13/05/2026, alguns de seus clientes receberam mensagens eletrônicas enviadas em seu nome, por meio do aplicativo WhatsApp, operado pela ré, oriundas das linhas de telefonia nºs +55 27 92000-1477 e +55 79 9659-7051, as quais não são de sua titularidade, tampouco do seu escritório de advocacia. Diante disso, afirma que, tão logo teve ciência da existência de tais perfis falsos, prontamente alertou sua clientela para que não fosse realizado qualquer pagamento, tampouco envio de documentos, em virtude de tais contatos, por se tratarem de tentativas de golpe. Assevera, ainda, que denunciou o ocorrido à requerida, por intermédio da plataforma em comento e por e-mailI enviado ao seu suporte técnico, sem que, contudo, fosse adotada, até o presente momento, qualquer providência pela empresa (desativação das contas falsas e fornecimento dos dados cadastrais dos infratores), até o presente momento, fato que vem causado danos à sua imagem, honra e sua credibilidade. Finalmente, acrescenta que, não obstante pague, mensalmente, assinatura do selo de verificação 'Meta Verified', serviço que promete 'Proteção contra falsificação de identidade' (fl. 02 do ID 97246285), a demanda não lhe resguardou da fraude vergastada. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que suspenda, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), os perfis de WhatsApp vinculados às linhas nºs +55 27 92000-1477 e +55 79 9659-7051, preservando integralmente seus dados cadastrais, os quais devem ser fornecidos a esse Juízo, no mesmo lapso temporal, acompanhados de relatório informando as datas e horas de acesso à plataforma digital em comento, bem como o IP dos dispositivos para tanto utilizados, desde 13/05/2026 até o dia do cumprimento de tal diligência, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de alçada desta seara especial. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não…
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