Processo 5018325-27.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018325-27.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018325-27.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO GREGORIO FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Geraldo Gregorio Filho, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (Espécie 94). Sustenta o autor, em síntese, que no dia 28/05/2013, enquanto desempenhava suas funções laborais habituais na qualidade de Auxiliar de Produção, sofreu acidente de trabalho típico consistente em queda de escada. Desse infortúnio, restou grave lesão corporal caracterizada por fratura do fêmur direito (CID 10 - S72) e fratura facial (zígoma), necessitando de procedimento cirúrgico reconstrutor com implantação de material de osteossíntese. Aduz que, após a consolidação das lesões e cessação do correspondente auxílio-doença acidentário em 23/12/2013, retornou ao labor portando sequelas definitivas que geram limitação funcional, encurtamento do membro inferior, marcha claudicante e dor mecânica, importando em redução permanente de sua capacidade laborativa. A petição inicial (Id 42648283) veio devidamente instruída com os documentos pessoais do requerente, CTPS, relatórios médicos, exames de imagem e o histórico de concessão do benefício previdenciário temporário anterior. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade do autor (Id 43187957). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id 46364157), arguindo, preliminarmente: (i) a ocorrência de litispendência/coisa julgada com relação ao processo nº 0029885-66.2013.8.08.0004; (ii) inépcia da inicial por inobservância ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91; e (iii) ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício temporário, sob o manto dos Temas 350 do STF e 277 da TNU. No mérito, alegou a falta de incapacidade laborativa para as atividades habituais e pugnou pela total improcedência do pedido. O autor apresentou réplica (Id 54670989), rebatendo as preliminares suscitadas e ratificando os termos da exordial. O Ministério Público manifestou-se nos autos (Id 44620604, ratificado no Id 46627604), informando a ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção no feito, deixando de se manifestar quanto ao mérito. No saneamento do processo (Id 80051991), o Juízo rejeitou todas as preliminares aventadas pela autarquia previdenciária, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica ortopédica, nomeando perito oficial. O laudo médico pericial foi regularmente acostado ao Id 95894934. Sobre o laudo, a parte autora manifestou sua expressiva concordância (Id 97261193). Por sua vez, o INSS apresentou manifestação extemporânea pós-laudo (Id 98874321), alegando, de forma genérica, a ausência de qualidade de segurado e a falta de cumprimento de carência pelo autor na data de início da incapacidade (DII) apontada pelo perito. Sem…

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