Processo 5018325-91.2022.8.13.0433
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5018325-91.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EDITH FERNANDES SOUTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Flamarion CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Edith Gernandes Souto em face de Flamarion e Cristiano Correira Ribeiros, todos qualificados nos autos. A autora alegou que é possuidora do lote de terreno nº 23, quadra 94, com 300 m², situado à Rua Vinte e Três, s/n, Bairro Santo Amaro, em Montes Claros, que adquiriu por contrato de compra e venda em 10 de novembro de 2012. Informou que, desde então, exerce a posse direta, realizando capina, cercamento e pagamento de tributos. Afirmou que, em 28 de junho de 2022, os vizinhos limítrofes alteraram os limites da cerca que separava os loteamentos, derrubaram a cerca e invadiram parte de sua propriedade, além de construírem casa com portão voltado para seu lote. Requereu a manutenção da posse, o restabelecimento dos limites (recolocação da cerca), a realocação do portão para acesso à via pública, com multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Realizada audiência de justificação à ID 9753310571, na qual foi indeferido o pedido liminar. Devidamente citados, as partes requeridas apresentaram contestação à ID 9751753702. Alegaram ilegitimidade passiva, sustentando que Cristiano não é proprietário do imóvel vizinho, que manteve relacionamento com a proprietária Ana Cláudia Oliveira Silva Gonçalves, e que Flamarion apenas morou temporariamente no local. Afirmaram que o imóvel da autora seria, na verdade, logradouro público e não lote particular. Pediram o chamamento à lide de Ana Cláudia e, subsidiariamente, o direito de passagem forçada (art. 1.285 do Código Civil). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9769120083). O Município de Montes Claros manifestou-se (ID’s 9798845314 e 9848518620 e, por meio do Memorando DERT/106/2023 (ID 9848507934), informou que o local não é logradouro público, conforme plantas de loteamento dos arquivos municipais, juntando croqui e mapa de satélite. Em decisão saneadora (ID 9958817001), o chamamento à lide foi indeferido e a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 9958817001), foi ouvida uma testemunha da parte requerente. Intimadas para apresentarem alegações finais na forma de memoriais, a parte requerente apresentou à ID XXX.XXX.XXX-XX e os requeridos quedaram-se inertes. As partes requeridas foram intimadas para comprovar sua hipossuficiência, todavia, quedaram-se inertes. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Os réus Flamarion e Cristiano Correia Ribeiro requereram os benefícios da gratuidade de justiça na contestação (ID 9751753702), sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório de hipossuficiência. Ao converter o julgamento em diligência (despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX), este juízo intimou os réus para que, no prazo de 15 dias, trouxessem aos autos cópia da última declaração de bens e renda, bem como extratos de cartão de crédito e conta bancária dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. Os réus foram regularmente…
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