Processo 5018327-26.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018327-26.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5018327-26.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: MATHEUS COSTA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA SPADETO DO NASCIMENTO - ES36123 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por MATHEUS COSTA MARTINS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.. O autor narra que adquiriu passagem aérea internacional junto à requerida para o trecho Milão (Itália) com destino final em Vitória/ES, prevendo uma conexão confortável no Aeroporto de Guarulhos/SP. Explica que a escolha de uma escala longa foi intencional, pois transportava dois animais de estimação no porão e pretendia pernoitar em um hotel próximo para o bem-estar dos pets. Alega que, ao tentar confirmar a reserva dos animais, enfrentou diversas informações desencontradas por parte dos prepostos da ré, culminando na imposição de alteração compulsória para uma conexão mais curta de 3h30, pela qual teve de arcar com o custo de remarcação de R$ 2.144,96. Aduz que, no dia do embarque, suas bagagens despachadas foram entregues com atraso excessivo de três horas em Guarulhos, acarretando a perda da conexão para Vitória. Afirma que foi realocado em voo no dia seguinte e que, por ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não recebeu o atendimento prioritário e acompanhamento adequado no desembarque. Diante disso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.144,96 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação tempestiva (Id. 98511493). Em seus argumentos, rechaça a ocorrência de falha institucional, pugna pela regularidade dos procedimentos de reacomodação e assistência material, sustentando a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. O prazo para réplica decorreu (Id. 99443369). Dispensado a audiência de conciliação por este Juízo diante da natureza da lide (Id. 96747627) , vindo os autos conclusos para julgamento antecipado, visto que as partes não requereram novas provas. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental constante dos autos. 2. Das Preliminares Não foram arguidas preliminares pelas partes, estando preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de…

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