Processo 5018329-41.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5018329-41.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIA HONORIA SIQUEIRA FRANCO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARCELLA IARA DE LIMA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminarmente Do pedido de Gratuidade de Justiça Considerando que no primeiro grau não há condenação em custas e honorários, segundo dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, entendo que é desnecessária a análise dos requisitos para concessão de justiça gratuita, sendo esta competência da Turma Recursal, conforme já decidiu o Conselho da Magistratura: EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO – TURMA RECURSAL – CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. 1. A competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal. 2. Correição parcial deferida. (TJMG – Correição Parcial (Adm) 1.0000.18.008448 5/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara, CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019). Assim sendo, compete à Turma Recursal, em eventual recurso inominado analisar o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente. Da Validade da Prova Audiovisual Antes de adentrar a análise dos fatos, cumpre afastar a controvérsia levantada acerca da prova em vídeo juntada pela parte autora. A ausência de áudio nas imagens das câmeras de segurança internas do estabelecimento, objeto de debate entre as partes, restou devidamente justificada e esclarecida pela autora durante o seu depoimento pessoal em audiência de instrução. Ficou demonstrado que não existe um "áudio original" ocultado ou suprimido, decorrendo a ausência de som das próprias características do sistema de gravação local. Sendo assim, afasta-se qualquer alegação de edição, cerceamento de defesa ou má-fé na produção da prova, sendo a mídia plenamente admitida e valorada por este Juízo estritamente pelo seu conteúdo visual. Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Flávia Honória Siqueira Franco Silva em face de Marcella Iara De Lima Silva. Na petição inicial, a autora alega que a ré compareceu ao seu local de trabalho (uma imobiliária) em estado de descontrole emocional devido a insatisfações relativas à manutenção de imóvel locado. Afirma que a ré proferiu xingamentos pessoais ("louca", "filha da puta", "ninfetinha" e "anti-autista"), bateu na mesa e arremessou-lhe uma cadeira, gerando tumulto e necessitando de intervenção policial. Alega que o episódio lhe causou estresse agudo, abalo à honra e à imagem profissional, motivo pelo qual pleiteia indenização no valor de R$ 8.000,00. A ré apresentou contestação com pedido contraposto, requerendo indenização por danos morais. Defende-se sob a premissa de que compareceu ao local para resolver pendências contratuais, deparou-se com uma postura inflexível da autora e, por ser pessoa autista, entrou em crise emocional, momento em que foi vítima de capacitismo ao ser chamada de "louca" e sofrer deboche por parte da autora, gerando descontrole mútuo. O cerne da presente lide reside, portanto, em apurar a…
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