Processo 5018329-63.2024.4.02.5101
TRF2 • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5018329-63.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : WEBE JOAO MANSUR ADVOGADO(A) : HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RS054730) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva, fundada no título judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0000906-21.2000.4.02.5101 (10ª Vara Federal/RJ). O título condenou a UFRJ ao pagamento do resíduo de 3,17% sobre os vencimentos dos substituídos, referente ao período de janeiro de 1995 a dezembro de 2001. O presente feito é regido pelas balizas fixadas no Negócio Jurídico Processual (NJP) firmado entre o Sindicato da categoria e a UFRJ, devidamente homologado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania — CESOL/RJ (evento 1, anexo 6). A UFRJ apresentou impugnação no evento 23. O autor se manifestou nos eventos 28, 145 e 157. É o relatório. Decido. Sustenta a UFRJ a ocorrência de óbice processual em razão da demanda ajuizada pelo autor em 2003 perante o 2º Juizado Especial Federal (migrado posteriormente para a 5ª Vara Federal). A parte autora juntou cópia da petição inicial e da sentença proferida no processo n° 0036242-28.2003.4.02.5151 (evento 145). Da análise pormenorizada desses documentos, verifica-se que o objeto daquela ação era a concessão de reajuste de 10,87%, correspondente ao IPC-r dos meses de janeiro a junho de 1995, com base na Medida Provisória nº 1.053/95. A presente execução, por sua vez, versa sobre o reajuste de 3,17%, decorrente da defasagem no cálculo da URV prevista na Lei nº 8.880/94. Evidencia-se, portanto, que não há identidade de pedidos ou de causa de pedir. Assim, rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada quanto ao processo nº 0036242-28.2003.4.02.5151. No mais, a executada aponta que o autor já figura como exequente em cumprimento de sentença coletivo ajuizado pelo SINTUFRJ, em curso perante a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no qual se executa o exato índice de 3,17% ora pleiteado. Assiste razão à UFRJ no que tange à existência da identidade subjetiva e objetiva. Conforme consta do evento 151 (anexo 3), o nome de WEBE JOAO MANSUR consta expressamente no polo ativo da execução nº 0009596-19.2012.4.02.5101. Embora o autor alegue no evento 157 que a demanda individual deve prevalecer sobre a coletiva e que não outorgou procuração específica naquele feito, o sistema processual não admite a coexistência de dois títulos executivos idênticos sendo satisfeitos em juízos distintos em favor da mesma pessoa. A manutenção de ambos os feitos implicaria risco real de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. Contudo, observa-se que no evento 28, o autor esclareceu que possui duas matrículas SIAPE: a de nº 0374392 (vínculo até 01/1996) e a de nº 6374392 (vínculo a partir de 02/1996). Afirmou que a execução de 2012 abrange a matrícula de maior período (6374392), pretendendo com a presente ação liquidar apenas os valores referentes à matrícula 0374392, restrita ao período de janeiro de 1995 a janeiro de 1996. Tal segmentação, em tese, afastaria a litispendência total, mas demanda prova inequívoca de que o objeto da execução na 19ª Vara Federal não contempla o período ora reclamado. Pelo exposto, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor comprove o protocolo…
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