Processo 5018330-89.2019.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018330-89.2019.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018330-89.2019.4.03.6105 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: MARCELIA ALVES SILVA, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARCELIA ALVES SILVA, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por EMCCAMP RESIDENCIAL S/A (ID 363379795) em face de v. acórdão deste colegiado (IDs 362240449 e 362249867). Em síntese, a parte-embargante afirma que o julgado incidiu em omissão e em contradição, postulando sejam sanados os problemas que indica. Almeja, ademais, prequestionar a matéria. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado padeceria de omissão e de contradição, alegando, para tanto, a necessidade de se reformar o v. acórdão, uma vez que: (i) os vícios construtivos decorreriam de culpa exclusiva da parte-autora (que não teria realizado manutenções preventivas e periódicas); (ii) teria ocorrido prescrição/decadência; e (iii) não deveria ter havido condenação ao pagamento de danos morais. Ao cabo, almeja prequestionar os seguintes dispositivos: art. 26, II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 618, 884 e 944, todos do Código Civil; e arts. 05º, XXXV, e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados