Processo 5018335-04.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018335-04.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MARIA ZAMBI HOFFMAN REQUERIDO: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: SADI BONATTO - PR10011 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por Luciana Maria Zambi Hoffman em face de Novos Serviços para Automóveis Ltda. e Gestauto Brasil Ltda., por meio da qual a autora sustenta ter adquirido o veículo HYUNDAI HB20 EVOLUTION 1.0 TB FLEX 12V AUT, placa RNH3D13, ocasião em que aderiu à garantia mecânica disponibilizada pela empresa Gestauto Brasil, denominada Manual de Serviços Prime, com vigência de um ano. Narra que, após a aquisição do automóvel, este passou a apresentar problemas mecânicos, circunstância que motivou o acionamento da garantia contratada. Aduz que foi orientada pela Gestauto Brasil a encaminhar o veículo a uma oficina credenciada para avaliação técnica, tendo o orçamento sido parcialmente aprovado pela administradora da garantia. Afirma, contudo, que a autorização concedida não contemplou a integralidade dos reparos necessários, razão pela qual precisou arcar com despesas no importe de R$ 272,00, referentes a itens que, em seu entendimento, também deveriam estar abrangidos pela cobertura contratual. Em razão dos fatos narrados, requer a condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais suportados, no valor de R$ 272,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Sustenta que cumpriu integralmente as obrigações assumidas no contrato de garantia, defendendo que o veículo é usado, possui elevada quilometragem e está naturalmente sujeito ao desgaste decorrente do tempo e da utilização. Alega que os reparos autorizados observaram rigorosamente as coberturas previstas no Manual de Serviços, inexistindo qualquer inadimplemento contratual ou ato ilícito capaz de ensejar reparação material ou moral. Requereu a total improcedência dos pedidos. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia consiste em verificar se houve descumprimento da garantia mecânica contratada e se a autora faz jus ao ressarcimento das despesas suportadas, bem como à indenização por danos morais. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora efetivamente adquiriu garantia mecânica administrada pela Gestauto Brasil, tendo acionado regularmente a cobertura após o surgimento de problemas mecânicos no veículo. Também se observa que a própria requerida reconheceu a existência da necessidade de reparo, tanto que autorizou parcialmente o conserto junto à oficina credenciada. Tal circunstância demonstra que o evento estava abrangido, ao menos em parte, pela cobertura contratual. Entretanto, embora tenha reconhecido a necessidade do reparo, a requerida deixou de autorizar a integralidade dos serviços, impondo à consumidora o desembolso da quantia de R$ 272,00, valor comprovado documentalmente nos autos. Incumbia às requeridas demonstrar que as despesas…
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