Processo 5018335-29.2019.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5018335-29.2019.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5018335-29.2019.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS - SP213029-A APELADO: BRASIL RISK GESTAO DE RISCOS LTDA - EPP RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado e reflexos, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, auxílio-creche, terço constitucional de férias gozadas e indenizadas, deduzindo ainda a parte autora pedido de restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença proferida Id 354671960 e aclarada Id 354671966 julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, auxílio-creche, terço constitucional de férias indenizadas e terço constitucional de férias gozadas até 15/09/2020, deferindo pedido de restituição/compensação de valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal e atualização monetária pela taxa SELIC. Condenou a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados "(...) nos percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, devidamente atualizado". Recorre a União (Id 354671968) sustentando, em síntese, a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas. Alega a a ausência de interesse processual no tocante às verbas de férias indenizadas e respectivo terço constitucional de férias e quanto ao auxílio-creche, a não incidência só não ocorre nos termos delimitados em lei. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. É o relatório. VOTO De início, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões que pugna pelo não conhecimento do recurso, sob a alegação de tratar-se de medida meramente protelatória e de ausência de indicação específica das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença (Id 354671971). Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que o recurso de apelação interposto pela União apresenta fundamentação suficiente, com a exposição clara dos argumentos objetivando a reforma da sentença, não se configurando a alegada ausência de impugnação específica (Id 354671968). Anoto a impertinência da alegação recursal relativa às férias indenizadas, por constituir matéria estranha à lide. Registro o interesse processual da parte impetrante em relação à verba de terço constitucional de férias indenizadas, anotando que o mero fato da existência de previsão legal ou orientação jurisprudencial excluindo determinadas verbas da base de cálculo da exação não infirma a hipótese de cobrança pela Administração, tanto…

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