Processo 5018336-04.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018336-04.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5018336-04.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANA CONCEICAO DOS SANTOS SOUZA, L. F. C. D. S. REQUERIDO: LUIZ SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos proposta por V. C. D. S. S., por si e na qualidade de assistente legal do filho menor L. F. C. D. S., em face de L. S. D. S., todos devidamente qualificados no caderno processual eletrônico. No dia 30 de abril de 2026, as partes compareceram à audiência de conciliação híbrida, oportunidade na qual alcançaram autocomposição parcial (ID 96316427). Ajustaram os termos relativos à dissolução matrimonial, o retorno da autora ao uso do nome de solteira e a declaração de inexistência de patrimônio comum a partilhar. O pleito referente aos alimentos devidos ao filho restou infrutífero, com a consignação em termo de que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação pelo requerido iniciaria a contar daquela data. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofertou parecer opinativo de ID 97133628, com manifestação favorável à homologação judicial da transação fracionada e anotação do transcurso do prazo de resposta em relação ao pensionamento alimentar. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O ordenamento processual civil brasileiro consagra, por meio do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, a técnica de julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles se mostrar incontroverso. Trata-se de instrumento voltado à concretização da razoável duração do processo e da economia processual, o que viabiliza a imediata resolução de frações maduras da lide. No caso vertente, as partes celebraram acordo parcial formalizado no termo de audiência de conciliação de ID 96316427, no qual ajustaram consensualmente as questões afetas ao divórcio, à declaração de ausência de patrimônio passível de divisão e ao direito de personalidade da requerente de retomar o uso de seu nome de solteira, para a dissolução definitiva da sociedade conjugal (ID 96316427). A autocomposição parcial atende com exatidão a todos os requisitos de validade dos negócios jurídicos processuais. As partes são maiores, capazes, encontram-se devidamente assistidas por seus procuradores e transacionaram sobre direitos de natureza disponível, sem que exista mácula formal ou material que impeça a sua chancela por este Juízo. O Órgão do Ministério Público chancelou os termos do acordo sob o ID 97133628, o que impõe a sua regular homologação por força do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Estatuto Processual Civil, em perfeita harmonia com o parecer ministerial (ID 97133628). Por outro lado, no que tange ao pedido remanescente alusivo aos alimentos destinados ao filho menor, diante da ausência de consenso entre os genitores no ato conciliatório, a matéria demanda regular processamento. A esse respeito, constata-se que o termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de peça defensiva pelo requerido fixou-se na data da referida solenidade (ID 96316427), por força do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, revela-se plenamente impositivo o…

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