Processo 5018338-73.2024.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300a PROCESSO Nº: 5018338-73.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ODEBRECHT COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA CPF: 78.597.150/0011-93 RÉU: HTS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA CPF: 48.936.155/0001-60 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA, qualificada nos autos, em face de HTS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, também qualificada, visando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 133.033,44 (cento e trinta e três mil, trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), referente ao adicional de 25% da cobertura securitária sobre a nota fiscal do produto transportado no caso de sinistro. Argumenta a autora que, em 26/08/2024, adquiriu carga de café da empresa EXPOCACER pelo valor de R$ 532.133,78 (quinhentos e trinta e dois mil, cento e trinta e três reais e setenta e oito centavos, contratando a ré para o transporte entre Patrocínio/MG e Varginha/MG, ocasião em que esta informou possuir seguro com cobertura integral da carga, acrescida de 25% em caso de sinistro. Aduz que, em 28/08/2024, ocorreu acidente com o veículo transportador, ocasionando a perda da carga. Afirma que a requerida efetuou o pagamento de R$ 149.787,00 (cento e quarenta e nome mil setecentos e oitenta e sete reais), referente ao café recuperado após o sinistro, bem como compensou as dívidas relativas a fretes anteriormente realizados, no montante de R$ 211.586,00 (duzentos e onze mil quinhentos e oitenta e seis reais). Assevera que, em 10/10/2024, a HDI Global Seguros S/A encaminhou termo de acordo e autorização de pagamento, do qual foi descontado o valor correspondente ao café recuperado na quantia de R$ 149.787,00 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais), apurando-se prejuízo líquido de R$ 382.346,78 (trezentos e oitenta e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos). Sustenta, contudo, ter constatado apenas nessa ocasião que a ré deixou de averbar o adicional de 25% da cobertura securitária sobre a nota fiscal, fato que lhe teria causado prejuízo material de R$ 133.033,44 (cento e trinta e três mil, trinta e três reais e quarenta e quatro centavos). Com a inicial foram juntados documentos. Na decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, requerido pela autora. A ré apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que quando da contratação do transporte a parte ré, efetuou todos os procedimentos necessários, vindo a contratar o seguro para o referido transporte, sendo devidamente averbado conforme solicitado, sendo que toda essa documentação foi realizada pela análise da autora. Aduz que não houve contratação de cobertura adicional de 25% no seguro, uma vez que o e-mail respondido em outubro de 2024, ou seja 02 (dois) meses após, quando a ré foi indagada se a apólice teria cobertura de uma porcentagem a mais quando da realização de um transporte e assim, foi respondido que possui, porém para que o acréscimo seja reivindicado, ele deve ser negociado e contratado antes do transporte, o que não ocorreu no presente caso, bem como que a parte autora foi indenizada e…
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