Processo 5018340-25.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5018340-25.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMILY MATIAS PEREIRA, RAFAEL FERREIRA PEIXOTO Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - ES12120, RAFAEL FERREIRA PEIXOTO - ES38269 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EMMILY MATIAS PEREIRA e RAFAEL FERREIRA PEIXOTO em face de THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA em que os autores alegam que mantinham assinatura da plataforma Disney+ e, após contratarem pacote da operadora Claro que já contemplava o referido serviço, solicitaram o cancelamento da contratação direta. Sustentam que, embora tenham sido informados de que a assinatura seria encerrada em 01/12/2025, permaneceram sendo realizadas cobranças no cartão de crédito. Afirmam, ainda, que, entre abril e novembro de 2025, ocorreram cobranças mensais em duplicidade. Em razão disso, requerem a restituição em dobro do valor de R$ 1.306,00, totalizando R$ 2.612,00, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 para cada autor. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que as cobranças estavam relacionadas a contas distintas. Esclareceu que uma conta vinculada ao endereço eletrônico do autor Rafael se encontrava inativa desde julho de 2023, enquanto a conta originalmente mantida pela autora Emmily foi regularmente cancelada em 01/12/2025. Acrescentou que identificou uma terceira conta, anteriormente vinculada ao endereço eletrônico da autora, cujo e-mail teria sido alterado sem autorização, em razão de possível acesso indevido por terceiro. Defendeu que a guarda das credenciais incumbia aos usuários e que não houve falha em seus sistemas. Informou, ainda, que promoveu o cancelamento da assinatura remanescente e o estorno administrativo de R$ 790,80. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual restituição ocorresse de forma simples. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se os autores no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a responsabilidade civil da demandada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, da legislação consumerista, prescindindo da comprovação de culpa para a sua configuração, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças realizadas no cartão de crédito da autora, à responsabilidade da requerida pela manutenção de assinatura vinculada a conta cujo endereço eletrônico teria sido alterado por terceiro, à forma de restituição dos valores e à configuração de danos morais. No caso, a parte…
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