Processo 5018344-34.2023.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018344-34.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: VICTOR LIMA ORTEGA INTERESSADO: MONICK DE OLIVEIRA ESTEVANOVIC NORA Advogado do(a) INTERESSADO: MAXIMILIANO DA CUNHA NEUBAUER - ES16795 Advogado do(a) INTERESSADO: EDSLENY ALVES DE FARIAS - ES210-A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, inicialmente ajuizada como Ação de Rescisão Contratual cumulada com Despejo e Cobrança, sendo o pedido de despejo prejudicado ante a desocupação voluntária do imóvel, ajuizada por VICTOR LIMA ORTEGA em face de MONICK DE OLIVEIRA ESTEVANOVIC NORA. O Autor alega, em síntese, que firmou com a Requerida contrato de locação residencial do apartamento nº 907, Edifício Sunset Residence, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, com vigência estipulada de 10/09/2022 a 10/09/2025. Sustenta que a locatária desocupou o imóvel de forma antecipada e irregular, deixando as chaves na portaria em 21/07/2023, restando inadimplente com os aluguéis referentes aos meses de abril, maio, junho e proporcional de julho de 2023. Aduz, ainda, o inadimplemento de encargos locatícios, consubstanciados em cotas condominiais, IPTU e Taxa de Coleta de Lixo inerentes ao mesmo período. Requer a condenação da Requerida ao pagamento dos débitos em atraso, bem como a aplicação das multas contratuais, quais sejam, cláusula penal por rescisão antecipada e multa por ausência de contratação de seguro contra incêndio, e honorários advocatícios, pugnando pela procedência dos pedidos. Devidamente citada, a Requerida apresentou Contestação em id. 71737849 na qual preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos hábeis a comprovar o débito apontado e, no mérito, confirmou a devolução espontânea do imóvel em meados de julho de 2023. Alegou a inexistência de débito referente aos aluguéis, sustentando que, no ato da assinatura do contrato, realizou o pagamento antecipado de um mês de locação, somado a dois meses a título de caução, o que totalizaria R$ 7.500,00, valores que requer sejam compensados. Impugnou a multa moratória de 10% sobre as taxas de condomínio, pleiteando sua redução para 2%. Afirmou que o IPTU e a taxa de lixo devem ser cobrados restritamente de forma proporcional ao período ocupado. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos autorais, requerendo a designação de audiência de conciliação. O Autor apresentou Réplica à contestação em id. 78526506, rechaçando a preliminar aventada, esclarecendo que o aluguel adiantado foi utilizado para quitar a parcela de fevereiro de 2023, paga com atraso, mas reconheceu o direito de abatimento do valor atualizado da caução, no valor de R$ 5.813,13, sobre o montante final da dívida executada. Reiterou os termos da inicial, apresentando planilha atualizada dos débitos e defendendo a legalidade das multas e juros pactuados, totalizando o pleito em R$ 34.687,50. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir e a justificarem a pertinência de eventual audiência de instrução, o Autor manifestou desinteresse na dilação probatória, asseverando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A Requerida, por…
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