Processo 5018344-34.2025.4.04.7205

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018344-34.2025.4.04.7205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Brusque
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018344-34.2025.4.04.7205/SC AUTOR : JOSIANE HASSE FANTONI ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação em que a parte autora pretende, inclusive em sede de tutela provisória, a condenação dos demandados ao fornecimento do "Sistema de Infusão Contínua de Insulina – Medtronic MiniMed 780G, e respectivos insumos" ,   conforme receituário médico ( evento 1, OUT11 ), para tratamento de diabetes mellitus tipo 1 (CID E10). Houve emenda da inicial (E16). Foi emitida nota técnica pelo NatJus do TelessaúdeRS( evento 22, NOTATEC1 ).   2. Fundamentação Inicialmente, destaco que os entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde, conforme estabelece o Tema 793 do STF, de repercussão geral. Além disso, necessário observar que o Tema 1234, recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, não é aplicável ao caso dos autos. Conforme destacado pelos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso em voto conjunto naquele julgado, a matéria objeto do Tema 793 daquela Corte foi expressamente excluída do julgado: Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva,  esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte . No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto,  não são contemplados neste tema 1.234. Dentro dessas premissas, passo a análise do caso concreto.   - Caso concreto  Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . O produto requerido tem autorização sanitária na ANVISA. Com relação à adequação, necessidade/imprescindibilidade do tratamento, a nota técnica emitida pelo NatJus no   evento 22, NOTATEC1  concluiu: 6.4 Conclusão técnica: desfavorável. 6.5 Justificativa: É digno de nota que a avaliação de tratamento já ocorrido configura uma decisão particularmente complexa; entendemos que a conclusão da avaliação técnica deve alicerçar-se na avaliação de benefícios a partir da literatura médica, e que deve considerar como seria o parecer no momento da solicitação inicial do pleito, visando manter equidade e isonomia do sistema. Dito isso, há evidências científicas de boa qualidade indicando que o uso de bomba de insulina - ou sistema de infusão contínua de insulina (SICI) - em comparação ao esquema de múltiplas doses de insulina (MDI) no tratamento do diabetes mellitus tipo 1 (DM1) pode resultar em redução da hemoglobina glicada, especialmente em pacientes com controle glicêmico inadequado. Observa-se também possível redução na frequência de episódios de hipoglicemia, embora a magnitude desse benefício permaneça incerta. Ainda que tais resultados sejam promissores, eles derivam de número limitado de estudos, muitos com limitações metodológicas, o que gera incerteza quanto à consistência e à generalização desses achados. No caso em…

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