Processo 5018346-34.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5018346-34.2025.8.24.0020/SC APELANTE : MARIA JOSE DOS SANTOS LUCIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGER ELLWANGER DOS SANTOS (OAB SC051294) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 71, SENT1 ), in verbis: " MARIA JOSE DOS SANTOS LUCIANO aforou ação em face de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que o réu está descontando de seu benefício previdenciário valores mensais relativo a empréstimo que não teria efetuado, razão pela qual postula o cancelamento dos referidos descontos, a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação, arguindo que a contratação é válida e regular, visto a autora ter firmado o contrato de empréstimo, inexistindo ato ilícito a ser indenizado e impugnando os pleitos inaugurais. Em caso de condenação, requereu a compensação dos valores depositados na conta da suplicante. A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada. Em despacho saneador foi determinado a produção de prova pericial no contrato em questão. Intimada a parte ré para apresentação do contrato original, bem como proceder o pagamento dos honorários, a mesma permaneceu inerte, manifestando seu desinteresse na prova pericial. É o relatório." Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 71, SENT1 ), da lavra do Magistrado Ricardo Machado de Andrade, julgando a lide nos seguintes termos: "Pelo exposto, e com base no artigo 373, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência: a) Declaro a inexistência do débito do autor junto ao réu ao contrato que originou os descontos no seu benefício previdenciário; b) Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir desta data. c) Determino que o réu restitua de forma dobrada ao demandante os valores dela cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. d) Deverá a parte autora devolver de forma simples os valores depositados em sua conta bancária, restando, desde já autorizada, a compensação com os valores constantes nos itens 'b' e 'c' deste dispositivo. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2°, do CPC. Cancelo a perícia designada neste feito, devendo ser excluído o perito dos registros de praxe P. R. I. " Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação ( evento 79, APELAÇÃO1 ) sustentando, em suma, ausência de sua responsabilidade em razão de fraude operada por terceiro na contratação dos serviços. Afirma que na ocasião foram apresentados os documentos exigidos por lei, os quais aparentavam serem verídicos, não havendo como os agentes bancários perceberem que seria um fraudador. Defende também ser vítima do golpe operado. Impugna a ocorrência de dano moral, dada a inexistência de cobrança indevida por parte do apelante. Aduz que em caso de reconhecimento de conduta indevida, o fato deve ser tratato como mero aborrecimento. Em caso de…
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