Processo 5018346-60.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5018346-60.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO BOHRER ADVOGADO(A) : CAIO CÉSAR QUANDT BOHRER (OAB SC075094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTONIO BOHRER contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que acolheu em parte a exceção de pré-executividade por ele oposta em face da execução fiscal promovida pelo Estado de Santa Catarina, rejeitando, contudo, a alegação de prescrição intercorrente ( processo 0902059-28.2017.8.24.0023/SC, evento 102, DESPADEC1 , 1G). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 , 1G), arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, por não analisar a alegação de prescrição intercorrente durante o andamento do processo judicial. No mérito, sustentou estar configurada a prescrição intercorrente, argumentando que transcorreram mais de seis anos entre a intimação a respeito da não localização do devedor e o comparecimento espontâneo da parte executada. Postulou a concessão da gratuidade da justiça. Deferi a gratuidade da justiça ( evento 15, DESPADEC1 ). A parte agravada apresentou contrarrazões ( evento 26, CONTRAZ1 ). É o breve relatório. Passo a decidir: Estabelece o art. 932, IV, do Código de Processo Civil: “ Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ”. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. A respeito da prescrição intercorrente, matéria afeta aos TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571, a Primeira Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[…] o juiz suspenderá […]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de…
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