Processo 5018347-23.2017.8.13.0079
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DANIELA PEREIRA DE MIRANDA, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, nos termos da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. O Município de Contagem manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Fundamentação Alegou o Excipiente que foi sócio da empresa Executada, mas que teria se retirado da mesma no ano de 20/11/2001 e que não seria seu sócio-administrador, principalmente ao tempo dos fatos geradores, como restou demonstrado pelas alterações contratuais de ID XXX.XXX.XXX-XX, que apontam DANIELA PEREIRA DE MIRANDA como sócio-administradores da empresa executada à época. Impende salientar que, os sócios somente serão pessoalmente responsabilizados se praticarem atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme preleciona o artigo 135 do CTN, verbis: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – (...) II – (...) III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. (g.n.) Em relação ao ônus da prova, existem duas situações colacionadas nos julgados do Colendo Superior Tribunal, abaixo muito bem explicitadas no aresto colacionado: “Processo AgRg no AREsp 8282 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0096701-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 13/02/2012 Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO.RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.104.900/ES. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA. 1. No julgamento dos EREsp 702.232/RS, de relatoria do Min. Castro Meira, a Primeira Seção firmou entendimento de que o ônus da prova quanto à ocorrência das irregularidades previstas no art. 135 do CTN - "excesso de poder", "infração da lei" ou "infração do contrato social ou estatutos" - incumbirá à Fazenda ou ao contribuinte, a depender do título executivo (CDA). 2. Se o nome do sócio não consta da CDA e a execução fiscal foi proposta somente contra a pessoa jurídica, ônus da prova caberá ao Fisco. 3. Caso o nome do sócio conste da CDA como corresponsável tributário, caberá a ele demonstrar a inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN, tanto no caso de execução fiscal proposta apenas em relação à sociedade empresária e posteriormente redirecionada para o sócio-gerente, quanto no caso de execução proposta contra ambos. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, relatoria da Ministra Denise Arruda, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou o entendimento de que a presunção de liquidez e certeza do título executivo faz com que, nos casos em que o nome do sócio conte da CDA, o ônus da prova seja transferido ao gestor da sociedade. 5. No caso, o acórdão recorrido parte de premissa equivocada, de que o EXEQUENTE deve fazer a prova de ter o EXECUTADO agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto, limitando-se a rechaçar a alegação de dissolução irregular da empresa. No caso em apreço, a execução fiscal foi proposta contra a empresa e os sócios, competindo a estes, portanto, a prova da…
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