Processo 5018348-27.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5018348-27.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RAQUEL MIRANDA SA FERNANDES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., ARCA BRASIL - ASSOCIACAO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL, VEMCARD PARTICIPACOES S.A DESPACHO Trata-se de uma Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raquel Miranda Sá Fernandes, servidora pública municipal (professora) na Comarca de Cariacica/ES em face de seis instituições credoras: Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.), Nu Pagamentos S.A. (Nubank), Banco Daycoval S.A., PKL One Participações S.A. (Credcesta), Arca Brasil (Arcards) e Vem Card Ltda. Diante dos elementos de convicção colacionados aos autos (contracheques e extratos bancários com saldo zerado/negativo devido a retenções), resta sobejamente demonstrada a hipossuficiência da requerente. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Não obstante a detalhada narrativa fática e a relevante documentação apresentada, verifica-se que a petição inicial descumpriu comandos mandatórios específicos do procedimento de superendividamento contidos no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora deixou de apresentar proposta própria e concreta de plano de pagamento, transferindo indevidamente tal mister aos réus, bem como não individualizou o montante aproximado do saldo devedor de cada credor. Assim, INTIME-SE a parte autora, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emende a exordial a fim de: a) Aditar o rol de credores do Item 5, fazendo constar o valor aproximado, histórico ou saldo devedor estimado atualizado de cada uma das obrigações ali descritas; b) Apresentar proposta expressa de plano de pagamento consensual, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, especificando a quantia mensal global que dispõe a ratear entre os credores, extraída de sua margem financeira disponível, garantindo a salvaguarda de seu mínimo existencial. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
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