Processo 5018348-52.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018348-52.2026.4.04.7200/SC AUTOR : CASSIO DIAS ADVOGADO(A) : FELIPE HORT (OAB SC038795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do Procedimento do Juizado Especial Cível promovida por CÁSSIO DIAS em face de LAURA BEATRIZ DA ROCHA , MATHEUS FELIPE DE MORAES MATOS , MICHELLY AYRLEE ROCHA BARBOSA , JOVES JOÃO FERNANDES, CREDISIS - CENTRAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 1 - INIC1) . O autor relatou, em síntese, que foi vítima do chamado "golpe do falso financiamento rural" por parte das pessoas físicas rés, que simularam serem representantes da pessoa jurídica CREDISIS - Centro de Cooperativas de Crédito Ltda. e o induziram a fazer transferências bancárias para contas da Caixa Econômica Federal - CEF. Requereu provimento de urgência no seguinte sentido: "A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que os réus se abstenham de promover qualquer cobrança, negativação, protesto, cessão de crédito, endosso, circulação ou utilização, a qualquer título, do “Contrato de Constituição Financeira CrediSIS” nº 000001598 e da CPR-F emitida em 05/03/2026 em nome do Autor, bem como de qualquer título ou documento deles derivado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência". Quanto ao mérito postulam: Ao final, a total procedência da ação para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica válida entre o Autor e os réus relativamente ao “Contrato de Constituição Financeira CrediSIS” nº 000001598 e à CPR-F emitida em 05/03/2026, reconhecendo a nulidade e a ineficácia de tais instrumentos e de qualquer obrigação deles decorrente; b) Confirmar em sentença a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a vedação de cobrança, negativação, protesto, cessão de crédito, circulação ou utilização, a qualquer título, dos mencionados instrumentos contratuais e de eventuais títulos deles derivados; c) Condenar os réus, solidariamente, à restituição ao Autor, a título de danos materiais / repetição de indébito, da quantia de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), correspondente aos valores transferidos via PIX em favor dos beneficiários indicados na inicial, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso (05/03/2026 e 13/03/2026) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em outro montante superior que Vossa Excelência entender adequado aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da medida; Vieram os autos conclusos. Decido. No caso dos autos, trata-se de ação do rito dos Juizados Especiais Federais, nominada de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou em sua Súmula n. 150 o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Antes de aceitar ou não a competência para o processamento do feito, portanto, é necessário apurar se há interesse jurídico por parte da empresa pública Caixa Econômica Federal - CEF que justifique o ajuizamento desta demanda perante a Justiça Federal. No caso dos autos, observo que a matéria discutida na ação, relacionada…
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