Processo 5018349-17.2024.4.04.7003

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5018349-17.2024.4.04.7003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5018349-17.2024.4.04.7003/PR RECORRENTE : WELLINGTON FERNANDO SANTOS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON MACOHIN (OAB PR050123) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional  - Parte Autora A parte autora interpõe pedido de uniformização para a Turma  Nacional de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal para fins de concessão de benefício de auxílio-acidente, alegando que houve contrariedade ao julgamento do REsp 1109591/SC -  Tema  416  do STJ. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. De fato, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos no ponto. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso,  não restou comprovada a redução de incapacidade para o labor habitualmente exercido.  Nesse sentido,   evento 58, VOTO1 : Em conclusão, o especialista indicou a ausência de incapacidade atual e a existência de redução de capacidade laboral, sob a seguinte justificativa: Autor sofreu acidente de moto com presença de fratura em coluna torácica, úmero e joelho direitos, com realização de tratamento cirúrgico. Não comprova acompanhamento médico/ortopédico/neurocirúrgico após o acidente. Negou acompanhamento ortopédico/neurocirurgião atualmente. Negou realizar terapias. Não há anexado aos autos ou trazidos no ato pericial exames complementares recente Ao exame físico, não encontrado alterações. A mobilidade do ombro está preservada e os testes irritativos para síndrome do manguito rotador foram negativos. A mobilidade de joelho está preservada e sem sinais de instabilidade. A mobilidade de coluna vertebral está preservada. Apresenta marcha normal. Também apresenta trofismo e força muscular preservada. Hodiernamente, não há conjunto de elementos técnicos periciais que indiquem incapacidade laboral. (...) Diante do quadro sofrido, apresenta redução leve para a atividade habitual. Ao exame físico, apresenta amplitude preservada de coluna vertebral, joelho e úmero direitos. A marcha está normal e força muscular preservada. Embora o perito tenha registrado a existência de redução da capacidade laboral, os achados do exame físico descritos no próprio laudo não corroboram essa conclusão. No referido documento, consta expressamente que a amplitude, força e trofismo muscular estão preservados. O exame físico apenas evidenciou a existência de cicatriz com drenagem discreta de secreção, não indicando qualquer relação de como esse, ou qualquer outro achado, impacta na capacidade laboral do recorrente. Assim, a conclusão pericial quanto à existência de redução da capacidade laboral não se coaduna com os próprios elementos objetivos extraídos do exame físico. A documentação médica apresentada nos autos pelo recorrente ( evento 1, PRONT12 ;  evento 1, PRONT13 ;  evento 1, PRONT14 ;  evento 1, PRONT15 ;  evento 1, EXMMED17  e  evento 1, ATESTMED18 ) foi elaborada em momento anterior à consolidação da sequela, não refletindo, portanto, o quadro clínico definitivo. Além disso, não indica qualquer limitação de sua capacidade para o trabalho exercido à época do sinistro. A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar recursos análogos ao ora interposto, posicionou-se da seguinte maneira: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. FATO GERADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM…

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