Processo 5018351-21.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018351-21.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIR DA SILVA CASTELANO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) AUTOR: IRINEU LOPES FERREIRA - ES24169 Nome: VALMIR DA SILVA CASTELANO - Diário eletrônico Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: RUA NOVA JERUSALEM, 1069, CHACARA SANTO ANTONIO (ZONA LESTE), SÃO PAULO - SP - CEP: 03410-000 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL movida por VALMIR DA SILVA CASTELANO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que após a sua aposentadoria realizou diversos empréstimos consignados sem nenhum problema, entretanto em novo empréstimo consignado o requerido iniciou desconto a título de reserva de margem consignada, sob a justificativa de suposta contratação de cartão consignado, cartão de nº 601712381-8, o qual vem realizando um desconto indevido de R$ 112,86 (cento e doze reais e oitenta e seis centavos) mensais no benefício do requerente, sem devida autorização. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a suspender o desconto de R$112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos) junto ao benefício de nº 145.767.370-0. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente. Contudo, não há indicativos mínimos a revelar, ao menos nesta etapa inicial, a ausência de contratação de serviço ou de vínculo…
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