Processo 5018352-38.2025.8.13.0702
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018352-38.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE PRODUTORES RURAIS E DE LIVRE ADMISSAO DO TRIANGULO LTDA CPF: 41.669.227/0001-01 RÉU: RONEI ALVES DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito de Produtores Rurais e de Livre Admissão do Triângulo Ltda (Sicoob Creditril) em face de Roberfran Comércio de Plásticos Ltda - ME, Maria Henriqueta Silvestre Teixeira e Ronei Alves da Costa. A parte autora alegou ser credora dos réus pela obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 339031 - Empréstimo, firmada em 13/08/2018, no valor principal de R$ 52.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais com vencimento final em 16/08/2021 . Sustentou que, diante do inadimplemento integral das prestações, o débito atualizado até a data da propositura da ação perfazia a quantia de R$ 210.354,24, já computados os encargos contratuais e moratórios . Afirmou que, embora o título tenha perdido a força executiva pelo decurso do prazo trienal, remanesce como prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório nos termos do Art. 700 do Código de Processo Civil. O mandado monitório foi regularmente expedido. Os requeridos Maria Henriqueta Silvestre Teixeira e Ronei Alves da Costa compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram embargos monitórios, arguiram a ocorrência de prescrição parcial de parte substancial da dívida, especificamente quanto às parcelas de nº 1/36 a 19/36, sustentando que a pretensão de cobrança de tais prestações estaria fulminada pelo prazo quinquenal do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por terem vencido há mais de cinco anos do ajuizamento . Aduziram ainda a abusividade dos juros de mora aplicados, alegando que a taxa mensal de 3,28% utilizada pela cooperativa extrapola o limite legal de 1% ao mês, o que geraria excesso de cobrança de aproximadamente R$ 105.667,60 . Ao final, requereram o acolhimento da prescrição e a limitação dos encargos moratórios, com o consequente recálculo do saldo devedor. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios e rebateu a tese da prescrição parcial, argumentando que em contratos de trato sucessivo o prazo prescricional apenas se inicia com o vencimento da última parcela, o que tornaria a pretensão integralmente tempestiva . Defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios e moratórios pactuada, ressaltando que as cooperativas de crédito são equiparadas a instituições financeiras e não se sujeitam à limitação da Lei de Usura . Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a validade da capitalização de juros. Por fim, alegou que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado do valor que entendem correto, descumprindo o ônus do Art. 702, § 2º, do CPC . Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito . Por sua vez, os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil para demonstrar o alegado excesso de cobrança e a abusividade das taxas aplicadas . Vieram os autos conclusos para sentença. II – MOTIVAÇÃO Gratuidade da Justiça – Embargantes…
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