Processo 5018352-39.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5018352-39.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc... Trata-se de “mandado de segurança” impetrado por VINICIUS TAKAHASHI em face de ato coator supostamente perpetrado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, tendo como terceiro interessado o Estado do Espírito Santo, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra o impetrante, em síntese, que: 1) participou do concurso público para provimento de delegações notariais e de registro no Estado do Espírito Santo, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV Conhecimento) por delegação do TJES — Edital nº 01/2025; 2) o imbróglio a respeito da sua avaliação, com a 1ª publicação do resultado provisório da prova oral; 3) nesta publicação – suprimida do portal da FGV1 porque “retificada”, constava a nota de 7,66, surpreendentemente, a 2ª publicação do resultado provisório da prova oral veio com nota de avaliação reduzida — de 7,66 para 7,23, sem qualquer motivação específica que explicasse; 4) havendo um primeiro vício: a alteração da nota publicada de 7,66 para 7,23, sem motivação juridicamente suficiente, em contexto no qual a própria organizadora admitiu falhas sistêmicas de transposição; 5) o segundo vício, de natureza distinta, se refere a análise da ata manuscrita disponibilizada, revelando sobreposição gráfica no campo "nota candidato", com traçado visivelmente mais espesso no dígito "7", sugerindo sobreposição sobre dígito anterior — circunstância que levanta fundada dúvida objetiva sobre se a nota originalmente registrada pelo examinador era 8,23 e não 7,23; 6) como justificativa para a 2ª publicação do resultado provisório da prova oral, a FGV, de ofício após iniciados os reclames e recursos, reconheceu expressamente que: (...) Na primeira publicação, HOUVE TRANSPOSIÇÃO ERRADA DE VÁRIAS NOTAS, COM ARREDONDAMENTOS INCONSISTENTES, e o erro foi constatado quando vieram os primeiros recursos; 7) esta admissão formal de falhas sistêmicas no processo de registro e transposição de notas, faz pairar uma sombra de dúvidas no transcorrer do certame; e, 8) diante dos fatos narrados, houve violação ao seu direito líquido e certo. Em sede de liminar, requer: (a) a suspensão dos efeitos do Resultado Final de Aprovados no que se refere à classificação do impetrante tal como publicado em 22/04/2026 ou, alternativamente, a suspensão de qualquer ato de convocação, escolha ou delegação que tome por base essa classificação, até o saneamento dos vícios de motivação apontados; e, como consequência (b) a preservação da classificação do impetrante com status sub judice, impedindo que atos de outorga de delegações sejam praticados com base no ranking atual enquanto pendente o julgamento do presente writ. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas – ID 95939853. É o breve relatório. DECIDO. Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris), consubstanciado na comprovação do direito líquido e certo alegado na inicial e do perigo de ineficácia da…

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