Processo 5018353-20.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018353-20.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018353-20.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA AUXILIADORA GOMES FIALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA MARIA AUXILIADORA GOMES FIALHO, brasileira, viúva, servidora pública aposentada, portadora do RG M-69.785, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Avenida Bandeirantes, nº 1.732, apartamento 402, Bairro Comiteco, Belo Horizonte, Minas Gerais; Eduardo Luiz Gomes Fialho, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, portador do RG MG-3.176.522, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua Pau Brasil, nº 141, Alphaville, São José dos Campos, São Paulo; e Jayme Luiz Gomes Fialho, brasileiro, casado, servidor público, portador do RG MG-2.962.990, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua Paul Bouthilier, nº 341, Bairro Comiteco, Belo Horizonte, Minas Gerais, todos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO REVISIONAL DE SALDOS DE CONTAS DE PASEP em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 01, Bloco G, Brasília, Distrito Federal, visando à revisão dos índices de correção monetária aplicados à conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público de titularidade do falecido Lizi Cleuzer Fialho, bem como ao ressarcimento de saques cuja destinação não foi comprovada, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Narram os autores, em síntese, que Lizi Cleuzer Fialho, servidor público falecido em 12 de novembro de 2017, era titular de conta individual vinculada ao PASEP, inscrita sob o nº 1.005.397.900-9, administrada pelo réu. Sustentam que, ao longo dos exercícios financeiros do programa, o Banco do Brasil não aplicou corretamente os índices de correção monetária devidos, especialmente no que tange aos expurgos inflacionários dos períodos de julho de 1988 a junho de 1989 e de julho de 1989 a junho de 1990, quando os índices aplicados teriam sido inferiores aos índices plenos de inflação apurados pelo IBGE, e quanto à aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo com fator de redução a partir de dezembro de 1994, o que teria resultado em atualização monetária inferior à devida. Alegam, ainda, a ocorrência de saques identificados nos extratos microfilmados da conta, classificados como crédito de rendimento em folha de pagamento e crédito de rendimento em conta corrente, cuja destinação efetiva ao titular não teria sido comprovada pelo réu. Afirmam que somente tomaram ciência das irregularidades após a obtenção dos extratos microfilmados da conta junto ao Banco do Brasil, em setembro de 2024, ocasião em que contrataram profissional habilitado para elaboração de parecer técnico contábil. Como fundamento jurídico, invocam a responsabilidade objetiva do réu na qualidade de administrador do PASEP, com fundamento no artigo 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do…

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